Os recentes conflitos envolvendo a Uber e a justiça trabalhista em ações que reivindicam o vínculo de emprego de motoristas junto à empresa ganhou a atenção da sociedade e até do Palácio do Planalto. Por causa disso, hoje há um empenho do poder público para garantir aos trabalhadores a assinatura da carteira de trabalho ou, pelo menos, a garantia de pagamento de uma remuneração mínima e da previdência.
A startup norte-americana recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) na esperança de conseguir a suspensão de todos os processos que correm no país com o mesmo objetivo. O intuito é expandir a decisão da Suprema Corte em torno de um caso que tramita no órgão, também envolvendo a Uber, para todos os demais processos, centralizando as decisões.
Ainda não há data para um veredito, mas os desacordos trabalhistas que envolvem a Uber acabam afetando indiretamente todas as demais startups que que operam no Brasil. Muitas dessas empresas têm suas sedes em outros países, e seus modelos de negócios também são baseados em legislações mais flexíveis no que se refere às relações de trabalho.
No caso do Brasil, o problema vivenciado pela Uber se dá porque a pejotização, embora esteja em alta, não é uma garantia absoluta de que poderá ser mantida. Há circunstâncias em que a contratação via CNPJ é deflagrada como um estratagema da contratante para se beneficiar de uma remuneração mais baixa, sem os direitos trabalhistas assegurados pela Carteira.
Para esses casos, uma decisão favorável ao colaborador pode resultar no pagamento retroativo de todos os benefícios, incluindo 13º salário, férias, eventuais adicionais e depósito de FGTS. Porém, a esperança tanto da Uber quanto de qualquer outra empresa que remunere a partir da performance do trabalhador reside no fato de que o STF tem mantido os vínculos através de PJ, derrubando decisões tomadas em favor dos trabalhadores nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A grande questão que envolve as desavenças judiciais entre a pejotização – ou uberização, como tem sido chamada a relação dos trabalhadores com a Uber – e a CLT é o grau de vinculação estabelecida com a empresa. A lei é clara quanto aos elementos que comprovam a existência do vínculo trabalhista: a pessoalidade, não-
A pessoalidade é a realização do serviço pela mesma pessoa, ao passo que a não-eventualidade diz respeito à frequência da demanda pelo atendimento. No caso de um prestador que deve atender à empresa mais de duas vezes por semana, é estabelecida uma relação que foge da personalidade jurídica do colaborador. A onerosidade diz respeito à remuneração pelo serviço, enquanto a subordinação é o poder de ordenar uma conduta ao prestador.
No caso da Uber, as instâncias inferiores compreendem que a impossibilidade de ceder o aplicativo a outro motorista a fim de elevar a remuneração confirma a existência de pessoalidade, tanto é que precisam fazer cadastro e passar por etapas de verificação de segurança. Como a empresa também é quem determina a precificação das corridas, a onerosidade recai, na avaliação de magistrados, sobre o colo da companhia. A relação de subordinação também foi reconhecida devido ao fato de haver treinamentos para motoristas que vão além do uso do app, assim como na chamada “subordinação algorítmica”, quando o motorista sofre fiscalização de parâmetros traçados pela própria Uber, podendo até mesmo ser banido pela plataforma.
Os quatro pilares que estabelecem uma relação trabalhista devem, portanto, ser a referência para a forma como as startups se relacionam com seus prestadores. A legislação brasileira, neste quesito, é bastante rigorosa, e compete aos gestores criarem ou adaptarem seus modelos de negócios para uma realidade que atenda às leis trabalhistas. Ademais, é importante manter um meio que seja vantajoso para todas as partes, mas que não tenha caráter exploratório.
A equipe de especialistas do escritório Grossi & Bessa Advogados está pronta para te auxiliar, fornecendo a orientação necessária, garantindo que os direitos trabalhistas sejam respeitados e adaptados às necessidades atuais do mercado de trabalho.
O autor é Ricardo Grossi, advogado e sócio do escritório Grossi & Bessa Advogados