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Hotéis pagam direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos apartamentos

Quarta, 25 de maio de 2011


Porto Alegre - Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 2ª Seção em recurso movido pelo Ecad contra o Hotel Continental de Porto Alegre (RS). 

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. O juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido do hotel, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei nº. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio sonoro e televisores nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais. 

O hotel apelou e a 15ª Câmara Cível do TJRS considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O relator foi o desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos.
 
No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). 
 
Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes. 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei nº. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que “a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado”, o que tornava indevido o pagamento (Lei nº. 5.988/1973). 

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública. 

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina. 
 
A advogada Gelsa Pinto Serrano atua na defesa do Ecad. (REsp nº 1117391 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).



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