Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos, decidiram nesta terça-feira (7), manter a sentença da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas, que deferiu o registro de candidatura do vereador de Canelinha, Antônio Carlos Flores, mas sem permitir a variação nominal “Toninho da CASAN”. O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, fundamentou a sua decisão citando o art. 40 da Lei n. 9.504/1997 , segundo a qual é crime a utilização, na propaganda eleitoral, de “simbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista”.
O candidato alega que esta seria a terceira vez que ele concorre à Câmara dos Vereadores da cidade com essa denominação, tendo sido eleito nas duas primeiras vezes. Ele argumenta ainda que já está aposentado há mais de um ano e que a empresa estatal deixou de atuar na cidade em 2009, por essa razão não teria benefícios com o uso do nome.
Entretanto, o procurador regional eleitoral André Stefani Bertuol explicou que o fato de esta não ser a primeira candidatura de Flores e de ele estar aposentado não afasta a irregularidade advinda com a vinculação do seu nome à concessionária de serviço público estadual. Além disso, Bertuol acrescentou que, como o próprio candidato admite que a utilização da expressão não irá lhe trazer benefícios, o desuso dela também não deverá prejudicá-lo.
O procurador destaca ainda que o uso alcunha “DA CASAN” proporcionaria ao recorrente uma posição favorável em relação aos outros candidatos. “Em outras palavras, em razão da boa imagem e da credibilidade que possui o ente estatal, haverá afronta ao princípio da igualdade nas eleições, que deve preponderar ao direito de utilizar o nome pelo qual é mais conhecido, em virtude do interesse público”, concluiu Bertuol. Leia na íntegra a decisão no Acórdão n° 26744.