O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a validade das taxas cobradas por estados para prevenir incêndios, resgates e serviços de salvamento. Em entrevista ao Brasil 61, especialistas avaliaram a necessidade de que os estados apresentem a forma como utilizam individualmente os recursos provenientes das taxas.
A discussão, originada no Recurso Extraordinário (RE) 1417155 e reconhecida como relevante para toda a sociedade (Tema 1.282), foi deliberada de forma unânime em Plenário Virtual.
O caso teve início com uma contestação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) movida pelo procurador-geral de Justiça local contra partes da Lei Complementar Estadual 247/2002, que institui taxas para esses serviços. O TJ-RN concordou com a ação, argumentando que a cobrança desses tributos deve beneficiar especificamente quem os utiliza de maneira individualizada e mensurável, algo que, segundo o tribunal, não foi evidenciado na cobrança estabelecida pela lei.
Rodrigo Totino, advogado tributarista e sócio da MBT advogados associados, explica que a Constituição Federal traz dois tipos de taxas para o sistema tributário nacional: a taxa de fiscalização e taxa de serviço, para custear os serviços públicos. Essa última precisa ter critérios de especificidade e mensurabilidade.
“Por exemplo, a taxa de fiscalização é um valor pago para obter um alvará ao abrir um estabelecimento comercial. Ao iniciar um comércio, é necessário pagar essa taxa à prefeitura, pois ela fiscalizará o cumprimento das normas específicas do município para a abertura do estabelecimento. O mesmo se aplica em outros casos, ”, exemplifica.
A taxa colocada em pauta pelo STF é considerada como de serviço. Portanto, precisa ser específica e divisível. O critério de especificidade exige que seja possível identificar quem é o contribuinte que está se beneficiando desse serviço público. Já a divisibilidade refere-se à capacidade de quantificar o valor desse serviço prestado.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), dialoga a questão com a reforma tributária aprovada este ano:
“Temos que considerar que acaba de ser aprovada a reforma tributária, que está pautando também um fundo de repasse por 50 anos para os estados e municípios. Esse fundo considerará o que esses entes arrecadam. Portanto, quanto maior a arrecadação dos estados e municípios, melhor será o saldo deles para futuros repasses dentro do novo sistema tributário”, diz.
Para Natal, os estados tributantes precisam definir claramente a aplicação individualizada dos recursos repassados a título de taxa. Esse é o principal aspecto a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli se manifestou em decisão monocrática no caso, afirmando que a taxa do Rio Grande do Norte não atenderia esse requisito de individualização. Toffoli enfatizou a relevância jurídica, social e econômica do tema em discussão, destacando que vai além dos interesses das partes envolvidas. Ele ressaltou que, apesar do STF ter declarado inconstitucional uma taxa similar instituída por municípios no julgamento do Tema 16 da repercussão geral, a taxa de combate a incêndios instituída por estado não foi abordada.
O ministro também mencionou que, apesar de decisões do STF em ações de inconstitucionalidade terem invalidado tributos similares em Sergipe e Minas Gerais, não existem precedentes semelhantes em julgamentos de repercussão geral. Isso tem gerado divergências na forma como os estados lidam com essa cobrança tributária, resultando na manutenção do tributo em alguns estados. Com a questão em repercussão, a finalização do julgamento levará em conta principalmente o aspecto de que os estados que impõem tributos precisam esclarecer de maneira evidente, ou ao menos fornecer elementos que indiquem, como aplicam de forma individual os recursos repassados por meio de taxas.
Fonte: Brasil 61