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Câmara de Vereadores adere ao Agosto Lilás

Quinta, 05 de agosto de 2021

Agosto Lilás celebra a instituição da Lei Maria da Penha, em 2006

Na tarde da última terça-feira, 03, representantes do Conselho dos Direitos da Mulher (Codim) estiveram reunidas com as vereadoras Carla Hofmann, Terezinha Dybas e Zuleica Voltolini para solicitar o apoio da Câmara de vereadores e da Procuradoria da Mulher quanto ao Agosto Lilás, que visa combater a violência contra a mulher.

As vereadoras se comprometeram a apoiar a causa, tanto que a iluminação da faixada da Câmara de Vereadores está com a cor lilás, lembrando a data, que foi instituída para celebrar a criação da Lei Maria da Penha, que completa 15 anos neste mês de agosto. A campanha Agosto Lilás, que é realizada em todo país, foi regulamentada em 2019 em Santa Catarina com objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.

A vereadora Carla Hofmann lembrou que a violência contra a mulher não é apenas a violência física. “Existem várias formas de se agredia as mulheres, e quando alguém presenciar algum tipo de violência deve denunciar imediatamente”, defendeu a vereadora.

Formas de violência contra a mulher

Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



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