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Resolução simplifica autorização prévia para a perfuração de poços durante o período de estiagem

Domingo, 26 de abril de 2020

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Em medida para auxiliar no enfrentamento ao período de estiagem em Santa Catarina, o secretário do Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, Lucas Esmeraldino, e o secretário executivo do Meio Ambiente, Leonardo Ferreira, assinaram documento que flexibiliza as solicitações de autorização prévia para perfuração de poços. A Resolução CERH/SEMA 039/2020 é válida para obras destinadas  ao consumo humano, abastecimento público ou dessedentação/criação animal.

“Este ofício foi assinado em uma resposta emergencial ao estado crítico de escassez hídrica que enfrentamos no Estado. Com esta autorização, os setores precisarão realizar o cadastro mínimo e terão três meses para entregar o restante da documentação”, explica o Esmeraldino, que também é Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

A medida leva em conta que nos últimos meses houve a redução do volume de chuvas em relação aos valores médios esperados para o período em Santa Catarina, o que ocasionou o rebaixamento nos níveis dos cursos de água superficial. A situação se agrava porque as previsões meteorológicas apresentam tendência de chuva abaixo da média neste e no próximo mês.

O Secretário Executivo do Meio Ambiente (SEMA), Leonardo Ferreira, destaca que a resolução estabelece procedimentos excepcionais para solicitação de autorização prévia para perfuração de poço. “Essa ação tem como objetivo principal desburocratizar, de forma temporária, o processo de obtenção de licença. Garantindo agilidade na garantia do abastecimento para a população catarinense”, enfatiza.

 >> Acesse aqui a Resolução<<

A resolução terá validade para o período de escassez hídrica no Estado. Ficará a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável revogar, a qualquer tempo, a autorização prévia, bem como, solicitar o fechamento de um poço, em caso de desconformidade com a legislação, ou no caso de não atendimento aos procedimentos constantes no Art. 2º desta Resolução Conjunta.



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