Mudança na legislação chega para estabelecer legalmente o entendimento que os tribunais, na prática, já adotam
Daqui a pouco menos de duas semanas, no dia 5 de julho, entra em vigor a lei 12.403/2011 - aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A legislação faz uma pequena reforma no Código de Processo Penal. Na internet circulam inúmeros e-mails apresentando diferentes entendimentos sobre as mudanças, alguns inclusive assinados por supostos promotores de Justiça, que estariam apontando que, com a nova lei, haveria um possível "aumento da impunidade" no país. "Acho que não vai gerar mais ou menos impunidade", acredita o juiz criminal de São Bento do sul, Cesar Tesseroli, também diretor do Fórum da Comarca. "Na prática, não vejo muitas mudanças", define.
Tesseroli afirma que há inclusive "algumas coisas interessantes" na nova lei. Mas pondera: "Se houver estrutura de fiscalização, acho que elas (as mudanças) são boas". Ele cita como exemplo as medidas cautelares. "A questão das fianças vai melhorar bastante. Atualmente, as fianças são irrisórias". A nova lei estabelece que o valor da fiança pode ser aumentado em até mil vezes, dependendo do caso.
ÚLTIMA INSTÂNCIA
De acordo com o delegado Gustavo Baptista, que nesta semana responde interinamente pela Delegacia da Comarca de São Bento do Sul, a mudança na legislação chega "para estabelecer legalmente" o entendimento que os tribunais, na prática, já adotam. "A regra é que o acusado aguarde o processo em liberdade, até última instância", diz. Ou seja, quando houver a sentença definitiva (trânsito em julgado), sem possibilidade de novos recursos à Justiça. "Com a nova lei, na delegacia, a autoridade policial poderá arbitrar fiança para crimes com a prisão privativa de liberdade de até quatro anos", explica.
Para crimes com penas superiores a quatro anos, somente o juiz poderá estabelecer a fiança. Assim, no caso de crimes que prevêem prisão inferior a quatro anos, é realizada a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) na própria delegacia, arbitrado o valor da fiança e o acusado permanece em liberdade, aguardando julgamento. Para crimes com penas superiores a quatro anos, o APF é lavrado e remetido ao Poder Judiciário, que ou concede as medidas cautelares (entre elas, inclusive a fiança) ou o converte em prisão preventiva.
CONDIÇÕES
O tempo da prisão preventiva é estabelecido conforme o entendimento dos juízes, que observam detalhes como a manutenção da ordem pública e a aplicação da própria lei penal, por exemplo. Já a prisão temporária, ainda durante a fase policial dos casos, pode ser estabelecida para que os acusados não atrapalhem a investigação durante o Inquérito Policial, por exemplo, embora possa ser decretada também na fase judiciária. "O que sai da prisão preventiva são crimes leves", destaca o juiz Cesar Tesseroli. "Nos crimes graves, continua sendo decretada a prisão". Dessa maneira, ou o acusado fica na prisão (dadas as condições legais que levaram à mesma) ou aguarda o julgamento definitivo em liberdade.
EXCEÇÕES À FIANÇA
O delegado Gustavo Baptista informa que todo crime é afiançável, com exceção do racismo, da tortura, do tráfico de drogas e do estupro. No Presídio Regional de Mafra, que conta com aproximadamente trezentos presos, caso por caso deverá ser analisado com a nova lei, uma vez que a mesma será retroativa. Assim, se o preso já tiver seu caso transitado em julgado, ele permanecerá preso. Se o caso ainda estiver em instâncias inferiores, em tese o preso será liberado e aguardará julgamento - desde que não atente, no entendimento da Justiça, contra a ordem pública, por exemplo, não seja uma pessoa considerada perigosa, etc.