FERNANDO MALLON 0001125-92.2014.8.24.0058 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Crimes da Lei de licitações
Foro São Bento do Sul
Vara 3ª Vara
Mais Partes do processo
Autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu Fernando Mallon
Réu Adriane Elisa Ruzanovsky
Ré Teresinha Maria Schmitt
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, nos termos do art. 387 do CPP:
A) CONDENO o réu FERNANDO MALLON pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal, por três vezes, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de detenção em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
B) CONDENO a ré ADRIANE ELIZA ROZANOWSKI pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal, por três vezes, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de detenção em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
C) CONDENO a ré TERESINHA MARIA SCHMITT pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, por três vezes, à pena de 10 (dez) anos de detenção em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Custas pelos réus.
A pena de multa deve ser adimplida na forma do art. 50 do Código Penal.Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, eis que assim permaneceram no decorrer de toda a instrução criminal e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Transitada em julgado:
a) lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante inclusão dos respectivos eventos no histórico de partes;
b) desnecessário o encaminhamento de ofício à Justiça Eleitoral, tendo em vista que a comunicação entre os sistemas SAJ e SIEL ocorre de forma automática, para fins do art. 15, III, da CF;
c) encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais e multa;
d) expeçam-se as guias de recolhimento e formem-se os PECs em autos apartados, e, na sequência, encaminhem-se os autos da execução penal com vista ao Ministério Público;
e) Oficie-se à OAB subseção de São Bento do Sul, a OAB Santa Catarina e o Estado de Santa Catarina para que tomem ciência dos fatos.
f) após, tudo cumprido, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Advogados(s):
Fernando Mallon (OAB 7022/SC),
Doriana Haaben (OAB 9261/SC),
Marcelo Herzer (OAB 29836/SC),
Roberto Mallon Junior (OAB 33161/SC),
Doriana Haaben Gonçalves (OAB 9261/SC)
Jorna Evolução entrou em contato com Fernando Mallon:
Bom dia, Pedro
Está circulando nas redes sociais uma nota informando que eu, minha secretária de educação da época em que eu era prefeito e a coordenadora de uma cooperativa de ensino, teríamos sido condenados em um processo penal a penas de mais de 10 anos de prisão. Faço questão de frisar que a sentença a que se refere a nota ainda não foi publicada, portanto a notícia não é oficial ainda.
Vou tentar explicar rapidamente o caso: em 2004, durante minha campanha eleitoral, eu havia prometido que iria aumentar a oferta de ensino para jovens e adultos, de forma que eles pudessem concluir o ensino fundamental. Eram pessoas à margem da sociedade e do mercado de trabalho.
Em 2005, já prefeito, fizemos a contratação da cooperativa de ensino para prestar esse serviço. E para disseminar bem o trabalho, usávamos as nossas escolas municipais que, durante a noite, ficavam fechadas. Com isso, espalhamos polos de ensino de jovens e adultos por toda a cidade. O programa foi um sucesso, porque atendíamos 1000 alunos por mês, pagando um valor de R$ 40,00 por aluno/mês.. Em razão desse programa o MEC nos concedeu o título de “município livre do analfabetismo”.
Em 2006 renovamos o contrato com a cooperativa, e o valor passou para R$ 41,50 por aluno/mês. A mesma cooperativa prestava também o mesmo serviço em várias empresas da cidade, cobrando um valor mensal de R$ 45,00 por aluno. Portanto, sempre pagamos um valor menor do que o praticado no mercado.
Em 2007 não renovamos com a cooperativa, porque criamos know how para que a prefeitura, diretamente, prestasse o serviço de ensino de jovens e adultos. Criamos a EMEJA, Escola Municipal de Ensino de Jovens e Adultos, ainda funcionando em várias escolas espalhadas pela cidade. Mas naquele ano compramos material didático da cooperativa, num valor de R$ 3.209,00.
Estes três contratos foram feitos com dispensa ou inexigibilidade de licitação, isto porque a Lei de Licitações permite que se contrate sem licitação quando se tratar de entidade sem fins lucrativos, que não distribua lucros, e que atue em vários segmentos, dentre os quais o ensino. Ao mesmo tempo em que tramitava a ação penal, acima mencionada, tramitava também uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tratando EXAMENTE DO MESMO ASUNTO. Em novembro/2018 a ação foi julgada, e eu e as demais envolvidas fomos absolvidos. O juiz daquele processo considerou que “as condutas praticadas pelos réus não caracterizam os atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. Reforço: Não há prova de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do município. Outrossim, a hipótese dos autos comportava a dispensa de licitação e não houve enriquecimento ilícito de terceiro (art. 10, caput e incisos VIII e XII)”, e “portanto, ausente comprovação da prática ilícita e não havendo indícios de má intenção no transcorrer dos fatos que deram ensejo à presente ação, também não se constata a existência de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput)”. Portanto, fomos absolvidos. Saliento que nem o Ministério Público e nem a Prefeitura de SBS recorreram dessa decisão.
A juíza considerou que a terceirização não precisaria ser realizada, e que tudo foi feito para beneficiar a coordenadora da cooperativa. Se fosse para eu querer beneficiar a coordenadora, eu não iria criar toda uma estrutura de logística, com utilização de várias escolas no período noturno, capacitação de professores e toda a estrutura administrativa para tanto. Bastaria nomeá-la para um cargo de confiança, onde ela ganharia mais, com certeza. Só para ter uma ideia, em razão dos contratos a coordenadora da cooperativa recebia cerca de R$ 2.000,00 por mês, convenhamos, um valor extremamente baixo, que poderia muito bem ser compensado com a nomeação de um cargo de confiança (se o objetivo fosse compensá-la, o que jamais existiu).
Quanto a não “precisar” ser terceirizado o serviço, entendo que isto é uma invasão de competência exclusiva do Poder Executivo. O Judiciário não pode adentrar o campo da discricionariedade. Fosse assim, poderíamos dizer também que não é necessário terceirizar o serviço de coleta de lixo e de transporte coletivo, que são serviços públicos municipais já terceirizados. Mesmo que ainda não tenha sido publicada a sentença, protocolei ontem (12/03/19) um recurso de Embargos Declaratórios, onde peço que a juíza de 1º grau, ainda aqui em SBS, reveja sua decisão, porque não foi analisada a questão da prescrição, que é clara e resulta na redução em 2/3 da pena (sem analisar o mérito). Existiu também outro equívoco na sentença, com a soma das penas de forma errada.
Tenho confiança que a sentença haverá de ser mudada ainda em primeira instância, para pelo menos reduzir a condenação em 2/3. E, no mérito, tenho confiança que haverá a nossa absolvição, isto porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento completamente oposto ao defendido pela juíza. Não fiz nenhuma desonestidade, não desviei dinheiro público, não usei do programa para benefício pessoal de nenhuma pessoa. Só quis garantir à população mais carente o direito de concluir os seus estudos. É a velha história de “não dar o peixe, mas ensinar a pescar”. E isto conseguimos.
Abraços
Fernando Mallon