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A Partir do sábado (22), candidato Só PODE Ser preso em flagrante delito

Segunda, 24 de setembro de 2018

A Partir De sábado (22), Nenhum candidato PODE Ser detido OU preso, salvo em flagrante delito. Prevista não Parágrafo 1º DO ARTIGO 236 do Código Eleitoral ( Lei nº 4,737 / 1,965 ), um Regra impedir um Prisao nsa 15 dias that antecedem O Primeiro Turno das Eleições.


O Parágrafo 2º do Dispositivo Determina Que, Caso ocorra QUALQUÉR Detenção Nesse Período, o preso must Ser conduzido imediatamente à Presença fazer juiz compétente Que, se VerificAR QUALQUÉR ilegalidade na Detenção, “a relaxará e promoverá a Responsabilidade fazer coator”.

 

O Objetivo da Medida E garantir o Equilíbrio da Disputa eleitoral Ao Prevenir Que prisões Sejam utilizadas Como manobra para prejudicar hum candidato, atraves de constrangimento Político OU afastando-o de SUA Campanha.

 

Não pleito Deste ano, estao EM cargas Disputa Os de presidente, Governador, Dois cargas de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual / Distrital. Os eleitores Que estao no exterior poderão votar APENAS para a Presidência da República.

 

Segundo turno

 

Caso ocorra Segundo turno sem dia 28 de outubro, o candidato that concorrer Não podera Ser preso OU detido a Partir do Dia 13 de outubro. Novamente, a Única Exceção E para prisões em flagrante delito



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