O casamento possui uma função social importantíssima, ao passo que esse instituto representa a forma mais tradicional de constituição de uma família. Dessa forma, o casamento deve ser instituído e regulamento mediante lei.
Com relação a legitimidade, o art. 1521 do Código Civil, estipula taxativamente hipóteses em que os cidadãos serão impedidos de celebrarem tal compromisso, quais sejam:
1) Impedimento decorrente de causa parental:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
2) Impedimento decorrente de causa civil:
VI - as pessoas casadas;
3) Impedimento decorrente de causa social:
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio doloso contra o seu consorte.
Vale pontuar que o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 que dispõe sobre a organização e proteção da família, autoriza a celebração do casamento entre colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, mediante autorização judicial com dois laudos genéticos.
Portanto, resta comprovado que os primos, colaterais de quarto grau, estão autorizados a se casarem.
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