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Aprenda a diferença entre roubo e furto

Segunda, 18 de setembro de 2017

 

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Caro leitor (a), embora seja um tema bastante disseminado e de resposta fácil de ser encontrada , como ainda não havia abordado sobre o tema, decidi preparar o vídeo acima e o seguinte artigo sobre a matéria.

Afinal, é de grande relevância compreender as diferenças entre roubo e furto, segundo o próprio código penal brasileiro.

Já adianto, que estas respostas são localizadas nos artigos 155 e 157 do próprio código penal, então vamos começar por eles.

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Da leitura dos supramencionados dispositivos, podemos tecer a seguinte conclusão.

A diferença básica encontrada nos crimes de roubo e furto, está no meio como a subtração do bem foi realizada, se foi empregada ameaça a vítima ou o bem foi retirado desta de forma sorrateira, sem que a mesma pudesse perceber.

Vamos a dois exemplos:

Você está em uma festa portando um cordão de ouro, onde alguém simplesmente arranca do seu pescoço, você sente o bem sendo puxado e vê o autor do fato fugir com o cordão.

Em um segundo exemplo, vamos imaginar que o mesmo autor do ato danoso devido ao local estar cheio, em ato de grande habilidade retira o cordão do seu pescoço, quebrando o trinco sem que você conseguisse sequer perceber, ele pega o bem e foge.

No primeiro exemplo, podemos considerar que o crime praticado foi o de roubo, pois o bem foi retirado da vítima de maneira forçada, utilizando a força bruta, enquanto no segundo exemplo, foi utilizada a habilidade do criminoso para a prática da subtração.

Importante destacar, que a ameaça pode ser ainda verbal ou psicológica.

https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/498811585/aprenda-a-diferenca-entre-roubo-e-furto?utm_campaign=newsletter-daily_20170916_6006&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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