A recente sucessão de fatos da economia e do cenário político, além da crescente escassez dos recursos naturais, têm gerado uma crise sem precedentes no setor energético. Tais fatores aliados às políticas fiscais implementadas pela União e pelos Estados e Municípios, com vistas a aumentar a arrecadação de recursos públicos mediante a tributação, têm resultado na oneração da conta de energia paga pelo consumidor final.
Atualmente a conta de energia que pagamos é composta, além da Tarifa de Energia, influenciada pelos adicionais de bandeiras tarifárias (Verde, Amarela e Vermelha), pelas Tarifas de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), Imposto pela Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), PIS, Cofins e em alguns Estados pelo Fundo para Erradicação da Pobreza (FECOEP no Estado de Alagoas).
Veja abaixo a descrição de cada item de sua conta de energia:
· TE: Tarifa de Energia (Uso efetivo);
· Bandeiras Tarifárias: Verde, Amarela ou Vermelha – estipuladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL conforme a disponibilidade dos recursos naturais disponíveis à produção de energia elétrica (nível e vazão de água em usinas hidrelétricas, uso de usinas termoelétricas, etc.) – determinam o valor cobrado pelo uso efetivo;
· TUSD: Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição - custos relacionados a atividade de transmissão e distribuição de energia elétrica (conforme art. 12 da Resolução Normativa nº 166, de 10 e outubro de 2005);
· TUST: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - embutida no valor total da TUSD, nos termos do § 2º do art. 12 acima citado;
· COSIP: Contribuição de Iluminação Pública – tributo de competência dos Municípios, cobrado pela disponibilidade da iluminação pública no local da unidade consumidora – o consumidor é o contribuinte de Direito;
· ICMS: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – tributo de competência dos Estados que deve incidir sobre o uso efetivo da energia elétrica (Tarifa de Energia) – Alíquota máxima 25% (Vinte e cinco por cento);
· FECOEP: Fundo de Erradicação da Pobreza – percentual do ICMS a ser redirecionado pelos Estados para iniciativas cuja finalidade seja a erradicação da pobreza – Não se trata de tributo, mas sim de autorização legal ao redirecionamento de parte da receita tributária dos Estados, devendo estar embutido no próprio ICMS pago (por dentro) e não de forma adicional (por fora) a representar acréscimo à alíquota do tributo;
· PIS e Cofins: Contribuições Sociais incidentes sobre o faturamento líquido (líquido) das empresas.
· Outros Encargos: Não identificados, mas discriminados e componentes da base de cálculo dos tributos cobrados.
Em recentes decisões com repercussão geral o STJ vem reconhecendo o direito de o consumidor discutir a cobrança do ICMS incidente sobre a energia elétrica na condição de contribuinte de fato do tributo.
Ocorre que a incidência do ICMS deve ocorre somente em relação à Tarifa de Energia efetivamente utilizada pelo consumidor final. De forma que é indevida a incidência sobre as tarifas devidas pelas concessionárias de energia elétrica pela distribuição e pela demanda não utilizada pelo consumidor final - as chamadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição), bem como sobre Contribuição de Iluminação Pública e outros Encargos.
A incidência do ICMS, bem como do PIS e da Cofins, sobre o total das tarifas de uso do sistema, e ainda sobre COSIP e outros Encargos, gera para o consumidor a oneração indevida de sua conta de energia elétrica e, por esta razão, o direito de restituição desta diferença nos últimos 05 (cinco) anos. Outro direito que pode ser pleiteado é a correção da cobrança das contas futuras, o que gera também para o consumidor uma economia significativa.
Destacamos ainda que o STJ ao reconhecer o direito ao consumidor de questionar a demanda entendeu ser este tão somente o contribuinte de fato do tributo. Restando-lhe, a nosso sentir, a relação de Direito de natureza consumerista com a concessionária de exploração de energia elétrica na forma do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Desta forma, a despeito da autorização legal para o repasse da cobrança dos tributos, dos quais a Concessionária de Energia Elétrica é a contribuinte de Direito e demais encargos – cuja cobrança aliás padece da mais absoluta ilegalidade, dada a obscuridade de sua discriminação na fatura – ao consumidor, que acaba sendo o contribuinte de fato, a forma equivocada com a qual são calculados os tributos gera a cobrança de valores indevidos ao consumidor. Por esta razão, gera o a repetição do indébito na forma do CDC, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
Maceió – AL, 11 de setembro de 2017.
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