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STJ: Nome do Estuprador não deve ficar em sigilo

Decisão da Corte superior acolhe tese do Ministério Público Federal segundo a qual somente a vítima tem direito, e não seu algoz,de resguardar dados pessoais.

Segunda, 21 de agosto de 2017

 

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O Superior Tribunal de Justiça acatou pedido do Ministério Público Federal para que o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da Justiça Federal. A decisão, dada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pela Procuradoria, segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em casos como esse, ‘somente deve ser garantida para resguardar a privacidade da vítima’.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o sigilo.

“Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado”, afirma Mônica Nicida.

“Não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do acusado, razão pela qual requer o Ministério Público Federal seja retificada a atuação processual, a fim de que conste o nome do impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui a subprocuradora-geral.

Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, ‘não viola o direito à intimidade’.

Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.

Na decisão, o ministro relator recorre a acórdão recente da Quinta Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça.

“Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 49.920/SP, da minha relatoria”, conclui Reynaldo Fonseca.

Fontes:

https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201700740117&dt_publicacao=0...

http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nome-de-estuprador-nao-deve-ficar-em-sigilo-decid...

http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/08/A-DECIS%C3%83O-DO-RELATOR.pdf

http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/08/O-PARECER-DA-PROCURADORIA.pdf

https://dilceiawanderlindeadvocaciagmailcom.jusbrasil.com.br/noticias/489380394/stj-nome-do-estuprador-nao-deve-ficar-em-sigilo?utm_campaign=newsletter-daily_20170819_5855&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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