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Achado não é roubado?

O crime de apropriação de coisa achada.

Quinta, 23 de março de 2017

 

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Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.

 

Sumário

  1. Achado não é roubado
  2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?

1) Achado não é ROUBADO

Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. Veja:

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.

Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.

Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).

Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictae – coisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).

Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.

Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.

2) Encontrei um objeto perdido, o que fazer?

Primeiramente, encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver.

O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.

Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.

Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias. Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.

Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública ("leilão"). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.

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Decidi incluir este aviso porque alguns sites têm republicado meus artigos sem citar o endereço da publicação original.

Este artigo foi postado originalmente no meu blog e, posteriormente, no meu perfil do site JusBrasil e pode ser acessado a partir dos seguintes links:

http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-civil/achado-naoeroubado/

http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/115242068/achado-naoeroubado

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A exclusão de qualquer parte deste aviso, ou sua inobservância, desautoriza a publicação.

FONTES

Código Penal – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Código Civil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Código Processo Civil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm

http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/07/achado-no-roubado-mas-no-devolver-crime.html

http://www.jurisway.org.br/v2/dropsjornal.asp?página=&idarea=&iddrops=102

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1073

http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/16/o-que-se-entende-por-crimeaprazo/

https://charliebezerra.jusbrasil.com.br/artigos/440099173/achado-nao-e-roubado?utm_campaign=newsletter-daily_20170320_5020&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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