O imposto de renda (art. 43 do CTN)é o tributo, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de:
a. Renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou;
B. Proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda.
Para melhor elucidar a temática acerca do imposto de renda, faz-se importante a análise da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda.
Vejamos os critérios que implicam na incidência do imposto de renda:
1. Critério Material: auferir renda ou provento de qualquer natureza.
Para fins do imposto de renda, devemos conceituar renda como o produto do capital (rendimento), do trabalho (salário), ou a combinação de ambos (pró-labore). Já o provento é todo acréscimo patrimonial que represente riqueza nova.
O critério material é norteado pelo princípio da universalidade, segundo o qual todas as rendas e proventos devem ser incluídos na base de cálculo.
2. Critério Temporal: todas as rendas auferidas até 31 de dezembro de cada ano deverão ser consideradas para o recolhimento do imposto de renda.
3. Critério Espacial: o imposto de renda englobará a renda ou provento auferido em todo o território nacional.
4. Critério Pessoal: ocupação da classificação das pessoas envolvidas na obrigação tributária ocasionadora do imposto de renda. Sendo assim, será sujeito ativo a União (ente arrecadador do imposto de renda), enquanto será considerado sujeito passivo aquele que aufere renda ou provento de qualquer natureza.
Tal critério é regido pelo princípio da generalidade, pelo qual todas as pessoas do território nacional que pratiquem a materialidade do imposto de renda (auferir renda ou provento) devem ser tributadas.
5. Critério Quantitativo: tal critério é composto pela base de cálculo e alíquota.
A base de cálculo do imposto de renda é o valor da renda ou provento auferido; enquanto a alíquota seguirá a tabela progressiva determinada por lei.
Isso porque a Constituição Federal de 1988, obrigatoriamente, impõe alíquota progressiva ao imposto de renda (princípio da progressividade), a fim de efetivar a capacidade contributiva.
Desse modo, a Fazenda Pública Federal anualmente disponibiliza uma tabela progressiva, pela qual aquele que auferir renda de até 1.903,98 por mês (em 2016), por exemplo, fica isento do Imposto de Renda.
Sendo que aqueles que ultrapassarem tal limite serão tributados sobre o excedente (parcela a deduzir do imposto de renda).
Veja a tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda:
Por fim, cumpre mencionar que a pessoa jurídica relativamente ao imposto de renda, pode optar por lucro real (todo lucro auferido em um ano), ou por lucro presumido (presume-se um valor de lucro de acordo com a atividade e condições atuais do mercado).
De tal modo, a base de cálculo do imposto de renda será real ou presumida (a lei presume).
Quanto ao critério temporal do imposto de renda de pessoa jurídica, será geralmente o final do ano. Porém, há a possibilidade de a empresa optar por apurar o lucro trimestralmente.
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