Apesar de expressiva maioria da população achar que tudo que o Poder Público arrecada é tão somente imposto, existe específica diferença entre cada tipo de ganho. De forma genérica, todos esses tipos de proveitos públicos podem ser chamados de tributos¹, que, ao pormenorizar cada, fazem-se em espécies.
A Constituição Federal elenca apenas 3 dessas espécies em seu Art. 145, assim como o faz o Art. 5º do Código Tributário Nacional (CTN), como se vê:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por esse motivo, alguns da doutrina adotam a teoria tripartida (tripartite ou tricotômica), em que existem apenas 3 espécies tributárias. Porém, ao final, a doutrina majoritária e o STF abraçam a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida), eis que existem, de fato, 5 espécies de tributos, como bem demonstrou o Relator Ministro Moreira Alves em seu voto no RE n. 146.733-9/SP:
“(...) a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”
Ao fim e ao cabo, existem as seguintes espécies de exações:
1) IMPOSTOS
- não-vinculados: não ligada a qualquer contraprestação estatal;
- não-afetados: não se vinculam a nenhum órgão, fundo ou despesa;
- capacidade contributiva, indicando capacidade econômica;
- diretos e indiretos: o primeiro é aquele suportado por quem praticou o fato gerador, o segundo é suportado por terceiro;
- pessoais e reais: primeiro leva em conta as qualidades individuais do contribuinte, o segundo são decretados de forma única e abstrata;
- proporcionais e progressivos: no primeiro se aplica uma alíquota única e base de cálculo variável; no segundo, alíquotas variadas conforme aumenta a base de cálculo;
- exceções à não-vinculação;
a) repartição constitucional da receita tributária;
b) ação e serviço público de saúde;
c) manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) atividades da administração Tributária;
e) prestação de garantia em operações de crédito por antecipação de receita.
2) TAXAS
- vinculadas;
- taxa de polícia: cobrada em razão de um atividade do Estado, que verifica o cumprimento de exigências legais (concedendo licença, alvará, autorização etc);
- taxa de serviço: serviço público específico (se sabe quem é o sujeito passivo) e divisível (quantificável);
- custo/benefício;
- receita derivada: oriunda de um constrangimento legal;
- uso compulsório;
- interesse primário do Estado;
- uso potencial: basta ser colocado à disposição para se cobrar, não necessitando o serviço ser efetivamente utilizado;
- tarifa ou preço público: diferentemente das taxas, a tarifa visa ao lucro e existem várias opções disponíveis à escolha dos usuários.
3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- valorização de imóveis particulares devido a construções públicas próximas;
- valor global: o Estado não pode cobrar mais do que custou a obra;
- limite individual: a valorização de cada imóvel particular, de modo que a soma deles não ultrapasse o valor global.
4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- 3 fatos geradores:
i) calamidade pública;
ii) guerra externa ou sua iminência;
iii) investimento de relevante interesse nacional
- só pode ser instituído por Lei Complementar da União.
5) CONTRIBUIÇÕES
- quando criada, é destinada a uma atividade específica de serviço;
- espécies:
i) social: Saúde, Previdência Social e Assistência Social;
ii) de intervenção no domínio econômico (CIDE);
iii) de interesse de categoria profissional (contribuições corporativas);
iv) de interesse de categoria econômica;
v) de iluminação pública.
Não se pretendeu esgotar o assunto abordado, apenas aclarar de forma prática as diferentes modalidades de tributos que existem no Brasil, cada uma com suas especificidades.
¹ “Tributo é categoria genérica que se reparte em espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p 2)
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