Após os protestos que aconteceram em Florianópolis contra o atual presidente do Brasil, Michel Temer, a atuação da Polícia Militar e agentes à paisana nos atos entrou novamente em discussão. Paralelo ao tema, alguns pontos referentes à conduta dos manifestantes nas ruas também começaram a ser debatidos.
Foto: Leo Munhoz / Agência RBS / Agência RBS Segundo a Constituição, "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Especialista em Direito Eleitoral e Constitucional, o advogado Marcelo Peregrino Ferreira, de Florianópolis, explica melhor alguns pontos não especificados pela lei maior do país sobre manifestações e protestos:
Aviso com antecedência
A Constituição não define a autoridade que deve receber o aviso prévio, mas é de se assumir que cabe a comunicação ao município e aos órgãos de trânsito. Deve haver uma legislação local ou estadual sobre o assunto. Em São Paulo, por exemplo, o prazo é de cinco dias para que as autoridades possam se organizar e atender os efeitos da reunião.
Manifestantes com rosto coberto
Ha discussão sobre a constitucionalidade do rosto coberto neste caso, porque a Constituição veda o anonimato, sendo esta uma das leituras possíveis. Outros entendem que o rosto coberto representa o protesto em si e deve ser tolerado. Em alguns municípios já há lei vedando.
Função da PM
A PM, no Estado de Direito, deve permitir a reunião pacífica, organizando-a de modo que esse direito fundamental da liberdade de expressão possa ser exercido com a menor intensidade de restrição aos outros direitos fundamentais, como o de ir e vir e o de propriedade. Fechar a ponte em horário de pico é claramente um ato atentatório ao direito da comunidade que não deve ser tolerado, tendo como fundamento a liberdade de expressão.
Policial com uniforme sem identificação
A não identificação do policial obedece a necessidades específicas de proteção da corporação, como em uma batida policial em um território dominado pelo tráfico, por exemplo. Não me parece ser o caso de manifestações estudantis, ainda que tenha havido excessos dos manifestantes.
Risco de prisão
A PM não apenas pode, mas deve dar voz de prisão a todos aqueles que estejam cometendo crimes como a depredação do patrimônio público e privado, como foi visto nos eventos recentes em Florianópolis. O que se viu de forma isolada, em especial na Rua Crispim Mira, foi a ação criminosa de um grupo que tentou atear fogo em um posto de gasolina onde repousam 300 mil litros de combustíveis. Uma tragédia sem precedentes poderia ter ocorrido. Também merece registro a lamentável pichação de prédios públicos. Essas atitudes não estão cobertas e asseguradas pela Constituição. Pelo contrário, a associação para fins ilícitos não é admitida e merece repressão.
Uso da força
O uso da força moderada é permitido para salvaguardar o patrimônio, impedir o crime, desobstruir as vias da cidade, sempre de forma a preservar a vida e de acordo com o caso concreto e com a legislação específica. Não tenho dúvida que esses elementos devem ser usados, de forma gradativa e escalonada, caso outros meios não sejam capazes de impedir a destruição do patrimônio, a ameaça à vida de outras pessoas ou a livre circulação em uma cidade. A Constituição garante a existência de reuniões pacíficas. Reuniões sem esse cunho e associação para fins ilícitos não têm respaldo na lei e devem ser coibidas, de acordo com os procedimentos específicos previstos na legislação na forma e modo exigidos. A manutenção da ordem pública é expressão da democracia.
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