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Supremo derruba regra de restrição de horários à programação da TV

Emissoras não podem mais ser multadas por veicular programas em horários diferentes aos autorizados pelo Ministério da Justiça

Domingo, 04 de setembro de 2016

Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por sete votos a três, a inconstitucionalidade da regra do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário diverso do autorizado pela classificação indicativa do Ministério da Justiça. Isso significa que agora as emissoras podem definir o horário de sua programação, desde que continuem a exibir o aviso sobre seu conteúdo.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, proposta pelo PTB e que tramitava desde 2011, foi concluído na quarta-feira. O ministro Teori Zavascki seguiu o entendimento do relator da ação, ministro Dias Toffoli. Para os ministros, a norma da classificação indicativa busca apenas colaborar com as famílias, informando os pais ou responsáveis na tutela do conteúdo acessível aos menores de idade.

— O texto constitucional formatou um modelo prevendo que a competência da União para classificar tem efeito indicativo, cabendo ao poder público, por lei federal, apenas informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos. Esse paradigma constitucional de atuação do poder público não se compraz com medidas de conteúdo sancionatório, sob pena de transformar a indicação em uma obrigação para as emissoras de radiodifusão — afirmou Zavascki.

O ministro chamou atenção, contudo, para a ineficiência do modelo atual, no qual há a indicação da classificação logo no início da programação, mas não ao longo dela. A posição foi compartilhada pelo relator, Dias Toffoli, para quem essa observação deve ficar registrada na decisão sobre a ADI.

Ricardo Lewandowski, presidente do STF, e os ministros Rosa Weber e Edson Fachin voltaram pela manutenção do dispositivo de sanções.

http://m.horadesantacatarina.com.br/noticias/todas/a7360929



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