Confira o despacho da Juiza de Direito, LIANA BARDINI ALVES:
"Estrutura para o show está sendo montada desde ontem, repito sobre o asfalto molhado. O local em que está sendo construída a praça, além de se tratar de área de risco, sujeita a enchentes, tratava-se de um antigo clube, onde situava-se uma grande piscina, tendo sido aterrado nos últimos dias. Portanto, não precisa ser expert para saber que nessas condições e levando em conta que a organização do evento está estimando a presença de 6.000 (seis mil) pessoas, o chão poderá vir a ceder.
A fim de corroborar estes fatos, procedi nesta data inspeção judicial no local, verificando ainda que, apesar da previsão contratual de instalação de iluminação pública, esta não foi realizada, havendo no local apenas 04 (quatro) geradores de energia elétrica e sem rede de energia aérea, esta exigida no contrato.
Assim, além da inauguração da obra inacabada não proporcionar segurança às pessoas que se farão presentes no evento, o ato do gestor público fere a ordem econômica, posto que sem sombra de dúvidas os eventuais reparos que terão de ser realizados após o evento de hoje trarão mais prejuízos ao cofre público.
É da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça:
“PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. (ART. 92 DA LEI 8.666/1993). ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL. OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DIFICULDADE FINANCEIRA DO CONTRATADO NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO AGENTE. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA ESFERA CIVIL NÃO IMPEDE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DO FATO ACARRETAR CONDENAÇÃO TANTO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DUPLA PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação Criminal n. 2010.015763-0, de Maravilha. Relator: Des. Substituto Carlos Alberto Civinski)
Logo, a inauguração do referido empreendimento em data próxima ao pleito eleitoral sem estar em condições de funcionamento demonstra o fito de autopromoção, ou seja, de utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato.
A conduta do prefeito fere os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, já que seu objetivo não visa atender as reais necessidades da população mafrense, mas sim uma mera estratégia eleitoreira.
Por tudo o que foi exposto, há infração à segurança dos consumidores em se realizar um evento de grande porte em obra inacabada, com asfalto molhado e há duas horas do evento ainda não concluído e sem qualquer proteção entre a praça e o Rio da Lança.
Ainda, verifica-se a infração da ordem econômica no momento em que o memorial de serviços descreve que a praça terá iluminação, com postes de concreto armado, contudo o que se verificou foi a existência de quatro geradores e postes provisórios.
Ainda, que se trata de evidente promoção social do atual Prefeito Municipal, considerando que a partir do dia 02/07/14, a legislação eleitoral proíbe inaugurações.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da inauguração da área de lazer em homenagem aos ferroviários – Praça Ferroviário Miguel Bielecki, ou Praça do Peri – Mafra rumo ao centenário, a ser realizada nos dias 30.06.16 e 01.07.16, sob pena de multa diária ao Prefeito Municipal Wellington Bielecki, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Determino a ampla e imediata divulgação em todos os meios de comunicação utilizados para o evento, às custas do Município de Mafra.
Determino o lacre/interdição de todo o sistema de sonorização e palco, sob pena de desobediência.
Comuniquem-se as Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros acerca da decisão e para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de desobediência.
Citem-se os requeridos, com fulcro no art. 802 do CPC.
Apresentada resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de intimação da presente decisão.
Mafra, 30 de junho de 2016.
LIANA BARDINI ALVES
Juíza de Direito
fonte cidade1380