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PGE evita impacto no orçamento do Judiciário catarinense

Terça, 15 de março de 2016

 

 

 
15/03/2016

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) confirmou decisão que limitou em três meses o pagamento das perdas salariais dos servidores do Judiciário, referentes à conversão dos vencimentos expressos em “Cruzeiros Reais” para o equivalente em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em março de 1994.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina (Sinjusc) buscava a incorporação do índice de 11,98% nos vencimentos, retroativo à entrada em vigor do Plano Real: ou seja, 264 meses, o equivalente a 22 anos.

Atendendo aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), os desembargadores entenderam, nesta terça-feira, 15, que são devidas aos 8 mil servidores apenas as diferenças de conversão da URV até a edição da Lei Complementar Estadual Nº 123, de 1994, o que corresponde a janeiro, fevereiro e março daquele ano.

“A decisão evita um impacto devastador para o orçamento do Poder Judiciário”, enfatizou o procurador do Estado Vitor Antonio Melillo, responsável pela ação junto com o procurador Fernando Filgueiras, que atua em Brasília.

Cronologia

Em 2002, o Sinjusc ganhou, em primeira instância da Justiça catarinense, o direito à incorporação do índice nos vencimentos dos trabalhadores, além do pagamento dos valores atrasados.

A PGE recorreu ao TJ que, em 2006, acolheu os argumentos apresentados e decidiu pela legalidade da incorporação de apenas três meses dos vencimentos dos servidores.

O Sinjusc, então, após sucessivos recursos, acabou por ter seus pedidos acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça que, em 2014, confirmou o entendimento do Estado.

Graças a um recurso extraordinário apresentado pelo sindicato, que aguardava precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ voltou agora a analisar o processo, decidindo pela manutenção da decisão de 2006, que fixava limite temporal ao pedido.

Votaram de forma unânime a favor do relatório do desembargador César Abreu, os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Ronei Danielli.

(Apelação Cível Nº 2005.000.488-3)



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