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Casa de bailes não pode ser responsabilizada por homicídio fora de suas dependências

Quarta, 02 de março de 2016

 

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por um casal contra uma casa de bailes do município. Os apelantes alegam que seu filho foi assassinado no estacionamento do clube, após o encerramento de um baile de tradição gaúcha, e que portanto é de responsabilidade do estabelecimento indenizá-los.

Os autos, contudo, indicam que o homicídio ocorreu na parte externa do clube, e que os seguranças da boate tentaram prestar socorro ao filho dos autores. O rapaz foi acolhido e levado para o interior do estabelecimento após ser esfaqueado em briga no logradouro público, com o acionamento do corpo de bombeiros para prestar socorro. Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, estabelecimentos comerciais devem zelar pela proteção daqueles que utilizam seus serviços, desde que estejam em suas dependências – o que não ocorreu neste caso.

"Assim, bem evidenciado nos autos que a agressão não ocorreu dentro da casa noturna, inexiste elemento apto à responsabilização da demandada. Neste aspecto, ademais, o dever de a casa noturna prestar a guarda e segurança a seus consumidores não pode ser estendido para fora de suas dependências, sob pena de imputar-lhe obrigação de impossível execução", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.010056-1).



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