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Casamento: Quem está dentro quer sair e quem está fora quer entrar

Terça, 24 de março de 2015

Em São Bento do Sul no ano passado foram realizados 327 casamentos civis, 154 religiosos e 129 divórcios

  

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Para a Igreja Católica o matrimônio é indissolúvel (Foto Divulgação)
 

Casamento ou matrimônio é um vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica é a coabitação, embora possa ser visto por muitos como um contrato. Na legislação brasileira, admite-se que o casamento é, ao mesmo tempo, contrato e instituição social, pois apesar de possuir a forma de um contrato (sendo na verdade bem mais que um mero contrato), este possui conteúdo de instituição, visto que é regulado pelo Código Civil Brasileiro de 10 de janeiro de 2002 (a partir do art.1.511).

As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.

Um casamento é frequentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.

Em direito, é chamado “cônjuge” às pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.

A palavra casamento é derivada de “casa”, enquanto que matrimonio tem origem no radical mater (“mãe”) seguindo o mesmo modelo lexical de “patrimônio”. Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união entre duas pessoas, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil.

 

TIPOS DE CASAMENTOS

 A sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:

• Casamento aberto (ou liberal) - em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo.

• Casamento branco ou celibatário - sem relações sexuais.

• Casamento arranjado - celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã, etc).

• Casamento civil - celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional).

• Casamento misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica, etc).

• Casamento morganático - entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza).

• Casamento nuncupativo - realizado oralmente.

• Casamento putativo - contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais.

• Casamento religioso - Um “casamento religioso” ou “matrimônio religioso” é uma celebração em que se estabelece o vínculo matrimonial segundo as regras de uma determinada religião ou confissão religiosa. O casamento religioso submete-se tão somente às regras da respectiva religião e não depende, segundo a religião em que se celebra, do seu reconhecimento pelo Estado ou pela lei civil para ser válido. É celebrado perante uma autoridade religiosa.

• Casamento poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas).

• Casamento poliândrico - realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do Himalaia.

• Casamento de conveniência - que é realizado primariamente por motivos econômicos ou sociais.

 

REGIME DE BENS

A lei brasileira preveem três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio:

• Regime geral de bens / Comunhão universal de bens - Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.

• Comunhão de bens adquiridos / Comunhão parcial de bens - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal.

• Separação de bens - Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos de idade.

 

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MATRIMÔNIO CATÓLICO

Na Igreja Católica, o casamento é considerado “o pacto matrimonial, com o objetivo pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor, fundado e dotado de suas leis próprias pelo Criador. Por sua natureza, é ordenado ao bem dos cônjuges, como também à geração e educação dos filhos. Entre batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento.” (Catecismo da Igreja Católica, n. 1660).

É um dos sete sacramentos da Igreja, que estabelece uma santa e indissolúvel união entre um homem e uma mulher, e lhes dá a graça de se amarem, multiplicarem e educarem os seus filhos:

...cada homem tenha sua mulher e cada mulher seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e igualmente a mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas sim o marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher. Não se recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5).

A doutrina da Igreja Católica estipula que o casamento é simultaneamente uma instituição natural e um sacramento.

 

INSTITUIÇÃO NATURAL

Deus criou o ser humano varão e mulher, com o encargo de procriar e de se multiplicarem: “Homem e mulher os criou, e Deus abençoou-os dizendo-lhes: Crescei e multiplicai-vos e enchei a Terra” (Gen. 1,28). Segundo a Igreja Católica foi neste momento que Deus instituiu o Matrimônio, e fê-lo - principalmente - para povoar a Terra e para que o homem e a mulher se ajudassem e apoiassem mutuamente: “Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma companheira semelhante a ele” (Gen. 2,18).

A isto segue-se o Novo Testamento: Jesus Cristo atribuiu ao próprio Deus as palavras que figuram no Gênesis: “Não ouvistes que, no princípio, o Criador os fez varão e mulher? Disse: por isso deixará o homem o pai e a mãe e se unirá à mulher, e serão dois numa só carne.” (Mt. 19, 4-5) Com efeito em Gen. 2,24 vê-se: “O homem deixará seu pai e sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão dois numa só carne.” e, ainda, “não separe o homem o que Deus uniu” (Mt. 19,6).

Considera, portanto, esta instituição como sendo de “direito natural”, isto é inerente à natureza própria do ser humano, e, independente da Revelação divina, é instituição que existe de acordo com a “Lei Natural” que estabelece para ela princípios morais e éticos imutáveis que antecedem à própria instituição do sacramento no tempo.

Resumindo, segundo o Catecismo da Igreja Católica, desde o princípio da humanidade, o Matrimônio é uma instituição natural estabelecida pelo próprio Criador, e que, desde Jesus Cristo, é além disso, para os batizados, um Sacramento.

 

FINS

A união matrimonial do homem e da mulher, fundada e estruturada segundo leis próprias pelo Criador, segundo a Igreja, está ordenada para a comunhão e o bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Assim, a finalidade do matrimônio é, em primeiro lugar, a procriação e a educação dos filhos; em segundo lugar, a ajuda mútua entre os esposos e o remédio da concupiscência. O Gênesis (1,28) depois de narrar a criação do homem e da mulher, manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: “Crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra”.

Também o Concílio Vaticano II, o reafirma na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 50): “O matrimônio e o amor conjugal estão ordenados por sua própria natureza à procriação e educação da prole. Os filhos são, sem dúvida, o dom mais excelente do matrimônio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais”.

João Paulo II, falando sobre os fins do matrimônio em discurso de 10 de outubro de 1984, n. 3, diz: ...“Com esta renovada formulação, o ensino tradicional sobre os fins do matrimônio e sua hierarquia fica confirmado”.

Este fim do matrimônio inclui também a educação dos filhos, da qual os pais não podem se desinteressar, pois é um dever intrinsecamente unido ao fato de terem trazido filhos ao mundo.

“De outro lado o matrimônio não se dissolve, se de fato, os filhos não aparecem, uma vez que permanece a ordenação a eles do matrimônio enquanto tal. Seria errôneo considerar como fim primordial do matrimônio a “realização” ou perfeição dos esposos, que de resto, não conseguiriam se voluntariamente estancassem as fontes da vida. Esse fim, como os restantes, está compreendido na natureza do matrimônio, mas não no mesmo grau que o primeiro, ao qual essencialmente se subordina”. (Papa Pio XII, alocução de 29 de Outubro de 1951).

 

EFEITOS

O matrimônio estabelece os cônjuges num estado público de vida na Igreja. De acordo com a teologia sacramental católica, o efeito próprio do Matrimônio, enquanto instituição natural, é o vínculo entre os cônjuges, com as suas propriedades essenciais, a saber, a unidade e indissolubilidade. Este vínculo é exclusivo e perpétuo.

Enquanto sacramento produz efeitos sobrenaturais, quais sejam, o aumento da graça santificante e a graça sacramental específica, que consiste no direito de receber no futuro as graças atuais necessárias para cumprir devidamente os fins do Matrimônio e alcançar a santidade na vida conjugal, acolher os filhos responsavelmente e educá-los.

Por causa do primeiro pecado, o “pecado original”, que provocou a ruptura entre criatura e Criador, a união matrimonial é muitas vezes ameçada pela infidelidade e pela discórdia. Entretanto os casais têm graça de estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência matrimonial e familiar e perseverarem nesta união, como é do desígnio de Deus.

 

PROPRIEDADES

São propriedades essenciais do matrimônio a unidade e a indissolubilidade, a quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio (C.D.C. art. 1056).

 

Unidade

Pela sua própria natureza, o amor conjugal é “um amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem o esposo e a esposa no dia em que assumem livremente e com plena consciência o compromisso do vínculo matrimonial. Fidelidade que por vezes pode parecer difícil, mas que sempre é possível, nobre e meritória: ninguém o pode negar. O exemplo de numerosos esposos através dos séculos mostra que a fidelidade não é apenas conatural ao Matrimônio, mas ainda manancial de felicidade profunda e duradoura” (Papa Paulo VI, Humanae vitae, n. 9). Portanto a poligamia como apoliandria atentam contra esta propriedade essencial.

É permitido contrair novo matrimônio uma vez dissolvido o vínculo anterior por morte de um dos cônjuges, isto se deduz das Epístolas de São Paulo em I Coríntios (7, 8 e 39), Romanos (7,3) e I Timóteo (5, 14).

 

Indissolubilidade

O vínculo matrimonial é, por instituição divina, perpétuo e indissolúvel, uma vez contraído, não se pode romper senão com a morte de um dos cônjuges. “Não separe o homem o que Deus uniu” (Mt. 19,6-9 e Mc. 10,9). O divórcio no Antigo Testamento havia sido admitido por Moisés “pela dureza do vosso coração, embora não tenha sido assim desde o princípio”.

A Igreja, por isto declara que o Matrimônio não é obra dos homens, mas de Deus e portanto as suas leis não estão sujeitas ao arbítrio humano. (Pio XI, Casti Connubii, n. 3).

... “é dever fundamental da Igreja reafirmar fortemente a indissolubilidade do Matrimônio a todos aqueles que, nos nossos dias, consideram difícil ou até impossível que uma pessoa se vincule por toda a vida; e a todos os que são arrastados por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que abertamente se ri do compromisso dos esposos à fidelidade, importa repetir o bom anúncio da perenidade do amor conjugal, que tem em Cristo fundamento e força”. (Papa João Paulo II, Constituição Apostólica Familiaris consortio, n. 20.

 

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O adultério foi e sempre será um pecado contra o matrimônio (Jo 8, 1-11) (Foto Divulgação)
  

PECADOS CONTRA O MATRIMÔNIO

Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, os pecados mais graves contra este sacramento são o adultério; a poligamia, esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a unicidade e a exclusividade do amor conjugal; a rejeição da fecundidade, que priva o casal do dom os filhos e o divórcio, que transgride a indissolubilidade.

 

Divórcio civil

O divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado).

Uma pessoa divorciada que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do cônjuge “inocente” que não pediu e que não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célibe, neste caso pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).

Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação Apostólica Pós-Sinodal) afirma:

“Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos”.

E ainda:

“Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática eclesial”... “evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio”.

 

Separação de corpos

É admitida a separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.

 

Relações pré-matrimoniais

Embora as relações pré-matrimoniais não sejam propriamente um “pecado contra o matrimônio” (teologicamente constituem outra espécie de pecado - pois o antecedem), diversas são as razões que se procura dar para as justificar, que vão desde obstáculos insuperáveis para o casamento até o desejo de melhor conhecimento mútuo. Quanto a isto o Magistério da Igreja considera que o uso da função sexual só atende aos postulados da ética no âmbito do matrimônio legítimo e só ali obtém o seu verdadeiro sentido e a sua retidão moral.

A união carnal só pode ser legítima quando se estabeleceu uma definitiva comunidade de vida entre um homem e uma mulher (...) As relações sexuais pré-matrimoniais excluem, as mais das vezes, a prole, e o que se apresenta como amor conjugal não poderá desenvolver-se, como indefetivelmente deveria, num amor materno e paterno, ou, se eventualmente se desenvolve, será em prejuízo dos filhos, que se verão privados da convivência estável na qual haviam de poder realizar-se como convém e encontrar o caminho e os meios necessários para se integrarem na sociedade.(Declaração Persona Humana, sobre alguns aspectos da Ética Sexual, Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de dezembro de 1975).

 

RITO E CELEBRAÇÃO

A celebração do casamento católico é pública, na presença do sacerdote ou da testemunha qualificada pela Igreja e das outras testemunhas. A idade mínima canônica para o matrimônio é para o homem a de dezesseis anos completos e para a mulher a de catorze anos completos.

É indispensável que haja manifestação livre e expressa por um homem e por uma mulher de se doar mútua e definitivamente com “o fim de viver de viver uma aliança de amor fiel e fecundo.” O consentimento é indispensável e insubstituível, deve ser consciente e livre de constrangimentos e violência. (Compêndio n. 344).

A Igreja Católica reconhece o casamento religioso com pessoas de outras religiões ou ritos mas considera que este ato deve ser ponderado com cuidado sendo obrigatória a autorização por parte de uma autoridade eclesiástica. A pessoa católica compromete-se a tudo fazer no seu poder para batizar e educar os filhos na Fé Católica, sendo também no caso de casamentos entre religiões responsabilidade da pessoa católica garantir a livre conversão do parceiro para a fé cristã (Catecismo).

Vários países possuem regras em que são admitidos os chamados “efeitos civis” do casamento religioso. Isto significa que a celebração de um casamento religioso, uma vez declarada a sua existência ao oficial civil, teria a sua existência reconhecida pelo Estado como se fosse também um casamento civil.

Cada vez mais, no Ocidente, as Igrejas e denominações cristãs em razão do descompasso que se vai verificando entre as regras do casamento religioso e as do casamento civil, vão celebrando em âmbito distinto o casamento religioso e exigindo que as celebrações se façam de modo separado, de modo a demonstrar como maior nitidez as suas diferenças.

Certas práticas, como o divórcio civil e o segundo casamento civil, são inadmissíveis pela maioria das confissões cristãs, notadamente a Igreja Católica, e fazem com que a celebração religiosa cada vez mais seja distanciada da celebração civil, como uma providência de ordem prática para se evitar a confusão ou dúvida entre os participantes. Neste contexto, por exemplo, a exigência de a cerimônia ocorra dentro da Igreja paroquial e a vedação de que se realize em clubes, residências ou mansões de aluguel têm sido uma constante em muitas dioceses católicas.

 

PE. CARLOS NICOLODELLI FALA SOBRE CASAMENTOS RELIGIOSOS

 

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(Foto Pedro Skiba/Evolução)
 

 

Neste ano de 2015, A Igreja Católica realizará um Sínodo especial com Bispos e representantes de vários países para debater sobre a família. Tanto assim que, a nossa Diocese, em referência a esse acontecimento, instituiu o ano de 2015, como o Ano da Família.

A Igreja Católica está muito atenta às transformações que estão ocorrendo na sociedade de hoje, especialmente no campo familiar.

O que se quer é dar um olhar especial sobre como a Igreja pode acolher nossos irmãos e irmãs

que vivem uma união conjugal e familiar, diferente das normas da Igreja.

A Igreja é depositária da verdade cristã e da tradição apostólica. Essas verdades nunca serão mudadas. Primeiro é preciso trabalhar para tornar os cristãos fiéis ao Sacramento do Matrimônio e ter uma família verdadeiramente cristã, mostrando esses valores ao mundo e sendo testemunho para todos.

Algumas pessoas pensam que a Igreja vai tolerar tudo o que a sociedade vive hoje como casamento e família. Não é por aí! Para a Igreja ser moderno é seguir os ensinamentos de Jesus e seguir fielmente as normas que a Igreja, fundada por Ele, coloca como orientação para os cristãos.

 

NÚMEROS

Casamentos em São Bento do Sul

                                                             Ano 2014               2013

Casamentos no Cartório                                 327                        363

Paróquia Puríssimo Coração de Maria                  74                        106

Paróquia Nossa Senhora Aparecida                     67                          37

Paróquia São José                                          13                          --

Nulos na Igreja                                                             03                          --

 

Divórcios em São Bento do Sul

                     Ano 2014                    2013

                    129                    138

 

PSICÓLOGO ROBSON MELLO COMENTA

 

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(Foto Divulgação)
 

 

Amor: todos querem!

É fato, e os números não nos deixam mentir: é expressivo o número de divórcios, todavia ainda é maior o de pessoas que querem unir-se no laço conjugal. A temática vem bem a calhar, pois em outubro do ano corrente a Escola de Psicanálise dos Fóruns do Campo Lacaniano no Brasil (EPFCL-Brasil) realizará o XVI Encontro Nacional, cujo tema será “Neurose, psicose e preversão: enlaces e desenlaces”, tendo Curitiba/PR por sua cidade sede. Neste evento, psicanalistas de todo o Brasil estarão envolvidos com a discussão sobre o que faz com que as pessoas se enlacem, ou desenlacem - e tudo o mais que a isso se relaciona, quer seja na esfera do amor, quer não.

 O dito popular poderá nos prestar algum auxílio diante dos dados analisados: “quem está dentro quer sair, mas quem está fora quer entrar”. Ou, ao menos, assim se proclamam...não são poucos os que se queixam de que o laço proposto pela união do casamento (seja lá de que forma for!) abre margem para o “aprisionamento do ser”, sobretudo no que diz respeito à perda da tão desejada liberdade. Não são raros os casos em que a aliança que os sujeitos trocam mutuamente é falada tal qual uma “corrente” que prende e encarcera. Claro que isso não vale a todos. Tanto é que também não são poucos os homens e mulheres que saem pela vida afora numa busca, por vezes desenfreada, pela tal “tampa da sua panela”, sua “cara metade” ou a outra “banda da sua laranja”. Uma busca por alguém que poderá fazer com que o falante se sinta completo por meio do encontro amoroso - seja homem ou mulher. Crença vã.

Se é verdade que uma parcela casada se separa, por outro lado também é verdade que esta mesma parcela, logo em seguida, busca e encontra um novo laço amoroso formal. Também não há por que discutir: o capitalismo desenfreado, a profusão de objetos de consumo à disposição e as múltiplas mídias que hoje fazemos uso, em vez de aproximar, muitas vezes, acabam por lançar os seres humanos no mais árido solo da solidão e do mais triste vazio. Curiosamente, todas estas facilidades, na maioria dos casos, afastam e distanciam uns dos outros. Seja em tempo virtual ou real. No final, todos queremos amar, e sermos amados pelo outro. Sempre! Inexorável.

Impossível encontrar um homem ou uma mulher que não queira ser apreendido pelo laço do amor! Mesmo que negue isso ferrenhamente, não será isso o que vamos encontrar no fundo da sua alma. Busca-se o amor, às vezes da maneira mais equivocada, mas busca-se. É fato!

O sujeito encontra o amor, e firma uma união estável. E com isso segue por anos a fio. E a questão irrompe: coabitar nunca é tarefa simples, os corpos do primeiro encontro modificam-se, o desejo já passa a arder menos, outros amores vêm, e, por fim, às vezes, o amor finda mesmo! E a saga do humano reinicia...

Talvez o que mais contribua para o crescente número de divórcios recaia sobre a questão de que, uma vez encontrado o objeto amoroso, o sujeito espera dele nada menos do que o ideial e perfeição. Que não existem. Ou, noutros casos, espera-se que o par do amor dê conta de toda a necessidade amorosa que o parceiro tem: o que também não é possível. Aprender a lidar com a falta e a diferença que o outro sinaliza, dentro do laço amoroso, talvez seja a chave para a manutenção da união e da sua longevidade. Dito do outro modo: aceitar a ideia de que jamais o outro será a “tampa da sua panela”, a sua “cara metade” ou “banda da sua laranja”. O outro é um outro, radicalmente diferente de você (com alguns pontos semelhantes!) e deverá sempre ser acolhido como tal. Isso significará aprender a lidar com sua radical diferença e faltas, que, por outro lado, fortalecerá o laço amoroso, e, não menos, algo que se liga ao campo do desejo.

Em suma: temos de aprender uma matemática elementar: 1+1=2. Assim, temos dois sujeitos dispostos a amar, com tudo o que isso possa significar. Sem ideais e buscas por completudes inexistentes.

Talvez por aí os laços se estreitem mais ainda, e durem um pouco mais...!

 

Os meus, os seus e os nossos

Esta é a expressão que comumente se utiliza para os casos em que as famílias são refeitas,e, então, novíssimos membros passam a fazer parte dela. Por vezes também são denominadas por famílias “colcha de retalhos”. Nelas, o laço afetivo-conjugal foi reconstruído, e, sendo assim, ambos os cônjuges trazem consigo filhos advindos da união estável anterior. Em muitos casos, o laço amoroso atual acaba por gerar ainda outros filhos, ou não, quando, então, os parceiros se dizem satisfeitos com os filhos que trouxeram à relação renovada.

Esta reconstrução da família e do laço amoroso, por mais distante que possa soar ao leitor, é mais comum do que se possa imaginar, especialmente na atualidade, quando são muitos os que querem encontrar um (a) parceiro (a) no amor. Bem verdade que, se para alguns isso se mostra como impedimento à união, tantos outros não veem obstáculo algum para a felicidade – o que, de fato, é uma concepção muito louvável.

Quando chegar o amor, o fato de o (a) parceiro (a) já ter filhos não deverá, mesmo, ser impedimento para a reconstrução da felicidade no contexto da vida a dois. Claro que não se poderá esquecer de que esta configuração familiar exigirá algo mais de ambos os lados da união afetiva, bem como dos filhos, especialmente se estes já não são mais bebês. Mesmo um trabalho a ser feito por todos os membros da nova família!

Antes de tudo, é importante que sempre se tenha em mente que a função de cada um jamais poderá ser anulada, sequer esquecida. E todos terão de compreender isso com muita clareza. Dito de outro modo: o pai jamais deverá se esquecer da sua função de pai perante seus filhos, e o mesmo deverá ocorrer em relação ao desejo e função da mãe. A nova união não poderá servir de modo que haja disputa de amor e/ou atenção dentro de casa, tampouco para que filhos sejam deixados de lado em nome do amor ao outro! Muito menos. Claro que se espera que esta consciência de tarefa seja mais facilitada aos adultos, em virtude de uma questão (esperável!) de amadurecimento cronológico-emocional. A imaturidade emocional ficará evidente toda vez que um membro do par amoroso exigir que o filho do (a) parceiro (a) seja deixado (a) de lado para satisfazer suas necessidades de afeto mais elementares. Pior ainda se o (a) parceiro (a) cair nesta cruel e desumana armadilha. Aqui, sobrará dor para todos. Cada um dos membros da nova família terá de ter clareza de seu papel, e não deverá sair do seu lugar. Lógico que isso irá, mesmo e em muitos momentos, exigir muito da paciência e da calma de todos da nova casa.  Convém lembrar que o pedido de desculpas sempre cairá muito bem quando se constatar que houve excesso em uma determinada situação, do mesmo modo que urge recordar que o diálogo sempre se colocará como ferramenta crucial para que os momentos mais tensos e delicados possam ser resolvidos da melhor maneira a todos.

Da parte dos filhos (meus, seus e nossos), é crucial que se faça todo o tempo um trabalho para que entendam do conceito de fraternidade em seu sentido mais amplo, também da solidariedade tão cara às relações entre irmãos. Um trabalho eles também terão de realizar neste mesmo sentido. Há de se esperar, e ter paciência, para quando as situações de ciúmes e disputas surgirem – sempre naturais. Afinal, neste contexto, muito mais que em outros, a luta por amor (comum a todos os falantes!) irá surgir de forma acirrada. E urge lembrar que punições físicas jamais resolverão esta e outras situações semelhantes de maneira eficaz e feliz a todos! O caminho para a solução dos problemas não deverá ser este. Jamais.

A meta deverá sempre ser construída em comum acordo entre o par amoroso, e esta deverá ser a construção sólida do laço afetivo-familiar. E todos os filhos deverão ser docemente convidados a seguirem com este mesmo propósito na convivência cotidiana. Sempre passível de desencontros e desentendimentos. Uma meta que vise enlaçar um a um no outro, no desejo maior de se construir uma família. Importante lembrar que quando o par amoroso possui maturidade emocional, tal reconstrução se dá sem mais problemas do que os já esperáveis. E tudo tende a correr bem. Em caso contrário, o que se instalará, mesmo, será o desgastante e entristecedor campo de batalhas, e não uma família.

 

Robson Mello - Psicanalista

Membro Internacional da Escola de Psicanálise dos Fóruns do Campo Lacaniano (EPFCL)

Diretor Geral da Clínica Casa Vida - casavida.adm@gmail.com

Consultório particular crianças, adolescentes e adultos em São Bento do Sul e Curitiba/PR.



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