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Projeto de controle do desperdício de água potável tramita na Câmara

Quarta, 03 de setembro de 2014

 
Está tramitando nas Comissões da Câmara o Projeto de Lei de autoria da Vereadora Liliana Aparecida Schroeder Jurich (PMDB) que dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso no município de Rio Negrinho.
O texto da matéria diz que em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Rio Negrinho poderá o Executivo Municipal decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público em consonância com as legislações Federal e Estadual e de comum acordo com a autarquia responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, autorizado a determinar a fiscalização em toda cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água.
Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados de vazões de captação nos mananciais por parte da autarquia responsável pelos serviços, dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município também apurados pela concessionária.
O Estado de Alerta poderá ser seguido de ampla divulgação à população, informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive, podendo a autarquia responsável pelos serviços de abastecimento, inserir notas nas contas de água dos usuários.
Independentemente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, em parceria com a autarquia responsável pelos serviços, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.
 
Constitui desperdício de água para os fins desta lei:
I - lavar calçada com o uso continua de água;
II - molhar ruas continuamente;
III - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento.
Constatada pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 50% sobre o valor registrado no consumo de água do mês anterior.
Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água.
Constatado desperdício de água em prédios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, através de decreto.


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