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Atendimento das Casas Lotéricas em pauta na Câmara

Terça, 12 de agosto de 2014

 
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Foram três os Projetos apresentados pelo Vereador Ronei José Lovemberger da bancada do PSD na última segunda-feira, dia 11 de agosto. Um deles fala sobre o tempo de atendimento ao público nas casas lotéricas estabelecidas no município. Segundo o texto da matéria, as casas lotéricas estabelecidas no município de Rio Negrinho ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado no tempo razoável. “Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento em dias normais, no máximo, até 20 minutos”, explica Ronei.
Também o Projeto diz que nos 10 primeiros dias e no último dia útil de cada mês, o tempo de atendimento será de, no máximo, 35 minutos. Nas segundas-feiras e no dia útil seguinte aos feriados prolongados, o tempo para atendimento será de, no máximo, 35 minutos. No primeiro dia útil após o dia 10 de cada mês, quando esse não for dia útil, o tempo de atendimento será de, no máximo, 35 minutos.
Para comprovação de tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete de “senha” de atendimento, através de relógio-ponto, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha”. As casas lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento e deverão oferecer aos seus usuários local adequado, no ambiente interno, para a espera de atendimento.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - advertência, através de Notificação, quando da primeira infração;
II - multa, através de Auto de Infração, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), na reincidência comprovada pelo órgão fiscalizador, a ser aplicada em dobro na terceira e quarta reincidências.
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quinta reincidência, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador desta Lei receba por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo no Setor de Caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades previstas competem ao PROCON Municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com o órgão estadual de defesa e proteção ao consumidor. 
O Projeto está nos trâmites legais das comissões permanentes e se aprovado em Plenário, as casas lotéricas têm o prazo de 120 dias, a contar da data da publicação, para se adaptarem aos termos desta Lei. 


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