A Medida Provisória 651 editada no dia 10 de junho de 2014 (quinta-feira) determina a redução da entrada para as empresas que aderirem ao Refis da Crise, e permite aos contribuintes o uso de créditos tributários oriundos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL próprio ou de controladas ou controladoras para quitar antecipadamente parcelamentos antigos, condicionado ao pagamento mínimo de 30% do valor devido, em espécie, no momento da adesão.
A MP prevê ainda a volta do Reintegra de forma permanente, programa que permitirá a devolução de 0,1% a 0,3% do faturamento das empresas, e já valerá para exportações feitas a partir de agosto. Contribuintes que já aderiram ao programa de parcelamento com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão participar dos benefícios da MP, alerta o advogado especialista em direito tributário, Paulo Costa, sócio do CMMR Advogados sediado em Joinville (SC). “Cabe esclarecer que são débitos vencidos em 31 de dezembro e não de competência 12/2013”, esclarece o advogado.
Paulo alerta ainda sobre a quitação com os créditos tributários, que somente poderão ser utilizados aqueles gerados por prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL própria, mas também de controladas ou controladoras. Para esta modalidade, a adesão estará aberta até novembro, quando os devedores terão de pagar o percentual mínimo de 30% do saldo do parcelamento. Outra mudança significativa foi a criação de novas faixas de entrada para quem aderir ao Refis da Crise, o que poderá ser feito até 25 de agosto para dívidas com vencimento até 31 de dezembro.
Para Paulo Costa, a MP cria uma nova modalidade de quitação de divida tributária e mantém o Refis da Crise com adesão até 25 de agosto, entretanto com as alterações, que seguem, veja as novas faixas:
- Quem tem débitos de até R$ 1 milhão terá de pagar 5% do valor devido na adesão
- Acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões, pagamento de 10%
- Acima de R$ 10 milhões até R$ 20 milhões, pagamento de 15%
- Acima de R$ 20 milhões, pagamento de 20% na adesão ao programa
Segundo a Receita Federal, valor dessa antecipação poderá ser paga em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.
Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento Reduções
Multa/Mora Multas Juros Valor
Ofício Isoladas Mora EncargoLegal
À vista 100% 40% 45% 100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada nesta semana. A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.
O advogado Paulo Costa, salienta ainda que a iniciativa pode abrir novas oportunidades para as empresas combaterem o momento econômico atual, de baixo crescimento. “A novidade interessante e que as empresas poderão usar crédito tributário as vezes de difícil realização, como é o caso dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL. Inclusive as empresas que não usaram o parcelamento da lei 11941/2009 e ainda estão pagando os parcelamentos do Refis 1, Caex e Paes, terão uma oportunidade impar pois poderão simplesmente pagar 30% do valor e o restante com seus créditos fiscais”, finaliza o advogado.