da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por
meio de rebaixamento da calçada,
conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V – Inclinação da faixa elevada: no sentido da larg
ura deve ser de no máximo 3% e
no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestre
s pode ser implantada somente em
trechos de vias que apresentem características oper
acionais adequadas para tráfego em
velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas caracte
rísticas naturais, seja por medidas
para redução de velocidade.
Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres
não pode ser implantada em
trecho de via em que seja observada qualquer uma da
s seguintes características:
I – rampa com declividade superior a 6%
II – curva ou interferência que impossibilite a boa
visibilidade do dispositivo ou de
sua sinalização;
III - pista não pavimentada, ou inexistência de cal
çadas;
IV – ausência de iluminação pública ou específica.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circ
unscrição sobre a via poderá
implantar faixa elevada para travessia de pedestres
em trecho de via com declividade
superior à citada no inciso I deste artigo, desde q
ue devidamente justificado por estudo de
engenharia de tráfego.
Art. 6° A implantação de faixa elevada para traves
sia de pedestres deve ser
acompanhada da devida sinalização, contendo, no mín
imo:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Perm
itida”, R-19, limitando a
velocidade até um máximo de 40 km/h, sempre anteced
endo a travessia, devendo a
redução de velocidade da via ser gradativa, seguind
o os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN;
II – placas de Advertência “passagem sinalizada de
pedestres”, A-32b, nas áreas
comuns de pedestres ou “passagem sinalizada de esco
lares”, A-33b, nas
proximidades das escolas, acrescidas da informação
complementar “faixa
elevada”, antes e junto ao dispositivo, devendo est
a última ser complementada com
seta de posição, conforme desenho constante no ANEX
O II da presente Resolução.
III – demarcações em forma de triangulo na cor amar
ela sobre o piso da rampa de
acesso da faixa elevada para travessia de pedestres
, conforme Anexo I. Para
garantir o contraste, quando a cor do pavimento for
clara, o piso da rampa deve ser
pintado de preto;
IV – demarcação de faixa de pedestres na área plana
da Faixa elevada para travessia
de pedestres, conforme critérios estabelecidos no V
olume IV – Sinalização
Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito do CONTRAN;