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RESOLUÇÃO N° 495 , DE 5 DE JUNHO DE 2014

Sexta, 13 de junho de 2014

RESOLUÇÃO N° 495 , DE 5 DE JUNHO DE 2014
Estabelece os padrões e critérios para a
instalação de faixa elevada para travessia de
pedestres em vias públicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando
da
competência que lhe confere o art. 12, da Lei n° 9.
503 de 23 de setembro de 1.997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, con
forme Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacion
al de Trânsito; e
Considerando a necessidade de melhoria das condiçõ
es de acessibilidade, conforto
e segurança na circulação e travessia dos pedestres
nas vias públicas;
Considerando a necessidade de propiciar aos condut
ores maior visibilidade da
travessia de pedestres;
Considerando a necessidade de padronização das sol
uções de engenharia de
tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem
como o disposto nos artigos 69 a 71,
do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres
; e
Considerando o que consta do Processo 80000.057977
/2011-07.
RESOLVE:
Art.1° A faixa elevada para travessia de pedestres
é aquela implantada no trecho da
pista onde o pavimento é elevado conforme critérios
e sinalização definidos nesta
Resolução, respeitando os princípios de utilização
estabelecidos no Volume IV –
Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sin
alização de Trânsito do CONTRAN.
Art.2° A implantação de faixa elevada para travess
ia de pedestres nas vias públicas
depende de autorização expressa do órgão ou entidad
e de trânsito com circunscrição sobre
a via.
Art.3° A faixa elevada para travessia de pedestres
deve atender a projeto-tipo
constante do ANEXO I da presente Resolução e aprese
ntar as seguintes dimensões:
I - Comprimento: igual à largura da pista, garantin
do as condições de drenagem
superficial;
II - Largura da superfície plana (plataforma): no m
ínimo 4,00m e no máximo
7,00m, garantindo as condições de drenagem superfic
ial. Larguras fora desse
intervalo poderão ser admitidas, desde que devidame
nte justificadas pelo órgão de
trânsito;
III - Rampas: o comprimento das rampas (H no anexo
I) deve ser calculado em
função da altura da faixa elevada, com inclinação e
ntre 5% e 10% em função da
composição do tráfego e da velocidade desejada;
IV - Altura: deve ser igual à altura da calçada, de
sde que não ultrapasse 15 cm. Em
locais em que a calçada tenha altura superior a 15
cm, a concordância entre o nível

da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por
meio de rebaixamento da calçada,
conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V – Inclinação da faixa elevada: no sentido da larg
ura deve ser de no máximo 3% e
no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestre
s pode ser implantada somente em
trechos de vias que apresentem características oper
acionais adequadas para tráfego em
velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas caracte
rísticas naturais, seja por medidas
para redução de velocidade.
Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres
não pode ser implantada em
trecho de via em que seja observada qualquer uma da
s seguintes características:
I – rampa com declividade superior a 6%
II – curva ou interferência que impossibilite a boa
visibilidade do dispositivo ou de
sua sinalização;
III - pista não pavimentada, ou inexistência de cal
çadas;
IV – ausência de iluminação pública ou específica.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circ
unscrição sobre a via poderá
implantar faixa elevada para travessia de pedestres
em trecho de via com declividade
superior à citada no inciso I deste artigo, desde q
ue devidamente justificado por estudo de
engenharia de tráfego.
Art. 6° A implantação de faixa elevada para traves
sia de pedestres deve ser
acompanhada da devida sinalização, contendo, no mín
imo:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Perm
itida”, R-19, limitando a
velocidade até um máximo de 40 km/h, sempre anteced
endo a travessia, devendo a
redução de velocidade da via ser gradativa, seguind
o os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN;
II – placas de Advertência “passagem sinalizada de
pedestres”, A-32b, nas áreas
comuns de pedestres ou “passagem sinalizada de esco
lares”, A-33b, nas
proximidades das escolas, acrescidas da informação
complementar “faixa
elevada”, antes e junto ao dispositivo, devendo est
a última ser complementada com
seta de posição, conforme desenho constante no ANEX
O II da presente Resolução.
III – demarcações em forma de triangulo na cor amar
ela sobre o piso da rampa de
acesso da faixa elevada para travessia de pedestres
, conforme Anexo I. Para
garantir o contraste, quando a cor do pavimento for
clara, o piso da rampa deve ser
pintado de preto;
IV – demarcação de faixa de pedestres na área plana
da Faixa elevada para travessia
de pedestres, conforme critérios estabelecidos no V
olume IV – Sinalização
Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito do CONTRAN;



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