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Aulas: Serviços educacionais estão enquadrados no Código de Defesa do Consumidor, lembra Procon

Terça, 20 de dezembro de 2011

Há pontos “importantíssimos” que devem ser avaliados para evitar certos inconvenientes, destaca o órgão

  

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Escola não pode obrigar o aluno a comprar o material escolar e o uniforme em determinado estabelecimento, por exemplo (Foto Divulgação/Ilustrativa)
 

Rio Negrinho – Chega o final de ano e também o momento de pais e responsáveis efetuarem a matrícula escolar nas instituições de ensino. “Diante disso, há pontos importantíssimos que devem ser avaliados para evitar certos inconvenientes, como, por exemplo, o perfil da instituição de ensino, qual é o projeto didático adotado e valor de mensalidade. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação”, informa o Procon de Rio Negrinho. “O valor total deve ser dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. Este valor deve ser fixado no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, seu pai ou responsável. Com exceção dos contratos semestrais, o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano de sua fixação fica proibido”.

Se a escola exigir o pagamento antecipado, o Procon entende como abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a trinta dias. “No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito. Os serviços educacionais estão enquadrados no Código de Defesa do Consumidor e é recomendada a leitura detalhada do contrato desses serviços antes dele ser datado e assinado. Uma via fica em poder do responsável e a outra com a escola”, acrescenta o órgão. “Informações de como será efetuada a cobrança do débito, pagamento de parcelas, mensalidade, desistência ou trancamento de matrículas, atrasos de pagamento, multas, entre outras, devem constar expressamente no contrato”.

 

PENALIDADES

O Procon também lembra: “É importante observar as datas de pagamento e as penalidades aplicáveis com atrasos no pagamento, como multa, correção e juros. Se ocorrerem imprevistos, a orientação é que se proponha à direção da escola uma dilação no prazo de vencimento, parcelamento ou alteração na data. Na impossibilidade de um acordo amigável, não são justificadas cobranças de mora e juros diferentes dos estabelecidos no contrato e pela legislação em vigor. Cobranças indevidas, por parte da escola, implicam na restituição de valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. Em caso de transferência de aluno, a escola não pode impedir tal atitude, pelo fato do titular do contrato estar inadimplente. Também não pode impor qualquer tipo de sanção pedagógica, como impedir o aluno de assistir aulas, realizar provas, entre outras”.

 

VALOR ATUALIZADO

“Se o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado”, destaca o órgão de defesa dos consumidores, completando: “O Procon considera abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por fim, no momento da matrícula, um item sempre importante a ser verificado é a relação de material. Algumas escolas elaboram o material pedagógico a ser utilizado, cobrando parcelas em separado das mensalidades. Materiais que não tenham sido utilizados pelo aluno devem ser devolvidos. A escola não pode obrigar o aluno a comprar o material escolar e o uniforme em determinado estabelecimento. O consumidor tem garantido pelo Código de Defesa do Consumidor o direito de pesquisar o melhor preço. A exceção é para o material produzido pela escola, como apostilas”. Mais informações, 151, 3644-4014, 3644-9260 e procon@rionegrinho.sc.gov.br.



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