A Prefeitura de Joinville oferece desconto de 100% (cem por cento) do
valor dos juros e multa para os contribuintes (pessoas físicas e
jurídicas) que pagarem em cota única as dívidas com os tributos municipais
até o dia 20 deste mês. O benefício vale para dívidas de todos os tributos
municipais (IPTU, ISS, TLL e outros), inscritos em dívida ativa ou não e
ajuizados ou não.
Essa oportunidade é oferecida por intermédio do Programa de Recuperação
Fiscal - Recuperar, aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo
prefeito Carlito Merss.
A nova redação da Lei do Recuperar também oferece 95% de isenção de multas
e juros para quem efetuar o pagamento até 20 de janeiro de 2012: e 90%
para quem pagar até 17 de fevereiro de 2012.
O atendimento aos contribuintes interessados em aderir ao Recuperar será
feito no Centreventos Cau Hansen a partir desta terça-feira (13/12), das 8
às 18 horas, sem intervalo para o almoço. A Secretaria da Fazenda montou
uma estrutura especial com 20 pessoas no atendimento.
Principais pontos da Lei
Programa de Recuperação Fiscal – RECUPERAR
Art. 2º Os débitos inadimplidos, inscritos no Programa “RECUPERAR”,
deverão ser pagos em uma única parcela, com redução da multa e dos juros
de mora previstos no art. 10, da Lei nº 1.715, de 14 de dezembro de 1979,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 305, de 11 de
novembro de 2009, de :
I - 100% (cem por cento) da multa e dos juros dos débitos cujos
vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2009, inclusive, para
pagamento em parcela única, até 20 de dezembro de 2011;
II – 100% (cem por cento) da multa dos débitos cujos vencimentos ocorreram
a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, para pagamento em parcela
única, até 20 de dezembro de 2011;
III - 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros dos débitos
cujos vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2009, inclusive, para
pagamento em parcela única, até 20 de janeiro de 2012;
IV - 95% (noventa e cinco por cento) da multa dos débitos cujos
vencimentos ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, para
pagamento em parcela única, até 20 de janeiro de 2012;
V - 90% (noventa por cento) da multa e dos juros dos débitos cujos
vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2009, inclusive, para
pagamento em parcela única, até 17 de fevereiro de 2012;
VI - 90% (noventa por cento) da multa dos débitos cujos vencimentos
ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, para pagamento em
parcela única, até 17 de fevereiro de 2012.
Art. 3o A adesão será feita mediante requerimento, onde o optante deverá
indicar, expressamente, o débito que deseja incluir, podendo contemplar
também o saldo remanescente de parcelamentos em curso, sem prejuízo de
outros benefícios então concedidos, excetuando-se aqueles gerados por ato
ilícito ou apropriação indébita por parte dos tomadores de serviços, pela
ausência de repasse do ISS retido.
§ 1o Poderão ser incluídos no Programa os débitos constituídos até a data
da protocolização do requerimento, assim como os não constituídos desde
que declarados no pedido de adesão.
§ 2o O pedido de adesão será acompanhado de documentação específica,
conforme a espécie do débito, a ser definida pela Secretaria da Fazenda
através de portaria.
§ 3º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto o prazo
fixado neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no Programa “RECUPERAR”
implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada
à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento
de custas e encargos porventura devidos.