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ICMS não pode ser deduzido do cálculo da Cofins

Quinta, 08 de dezembro de 2011

 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 231, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 – DOU de 6/12/2011

    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

    Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária.

    Dispositivos Legais: Lei N° 10.637, de 2002, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto N° 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV.

    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

    NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS.

    Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Cofins o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária.

    Dispositivos Legais: Lei N° 10.833, de 2003, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto N° 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV.

    MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe


Fonte: Notícias Fiscais


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