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Embargos de doadora multada de Rio Negrinho são rejeitados

Sábado, 22 de outubro de 2011

 

O juiz da 74ª Zona Eleitoral (Rio Negrinho), Guilherme Mattei Borsoi, não acolheu os embargos de declaração apresentados com efeitos infringentes pela empresa MC Jornalismo Ltda. contra sentença que lhe aplicou multa de R$ 11.574,20 por ter doado acima do limite nas Eleições 2010.

 

A empresa alegou no recurso que houve decadência do direito ao ajuizamento da representação do Ministério Público Eleitoral.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o prazo para propor ações relacionadas a doações irregulares é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos, conforme prevê o artigo 20 da Resolução TSE nº 23.193/2009, alterado pela Resolução TSE nº 23.267/2010.

"No presente caso, como a diplomação dos candidatos ocorreu no dia 16.12.2010 e a representação foi protocolada em 14.06.2011 (último dia do prazo legal de 180 dias), forçoso convir que não existe a decadência ventilada", afirmou Borsoi.

"Por força do disposto no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição', enquanto que o § 1º da mesma norma determina que 'a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação'", acrescentou.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (21), nas páginas 9 e 10 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.



Empresa de jornalismo é multada por doar acima do limite em 201


O juiz da 74ª Zona Eleitoral (Rio Negrinho), Guilherme Mattei Borsoi, aplicou multa de R$ 11.574,20 à MC Jornalismo Ltda. por ter feito uma doação acima do limite legal nas Eleições 2010, referente a serviços de publicidade, ao candidato a deputado estadual Wellington Roberto Bielecki (DEM)

O valor da multa é dez vezes maior que o excesso doado, de R$ 1.157,42, e equivale à pena máxima, mas a empresa pode apresentar recurso no TRESC contra a sentença, publicada nesta terça-feira (27), nas páginas 12 e 13 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

A doação foi de R$ 3.450,00, mas deveria chegar somente até R$ 2.292,58, que representa 2% do faturamento bruto de R$ 114.629,41 que a MC Jornalismo obteve no ano anterior à eleição. Esse limite é previsto pelo artigo 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve um equívoco, pois calculou o valor de 2% sobre as receitas de outubro de 2009 a setembro de 2010, que somaram R$ 183.343,75, e não sobre o faturamento de janeiro a dezembro de 2009.

O juiz eleitoral não aceitou o argumento e destacou que "a referência ao faturamento traz, em si própria, a noção de exercício fiscal, este compreendido sempre entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano".

"A aplicação em grau máximo [da multa] deriva da necessidade de penalização do fato e, mais que isso, principalmente da aplicação de única penalidade, sem cumulação com a proibição de participação de licitação ou de firmar contrato com o poder público", acrescentou.



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