Conselho Estadual de Trânsito respondeu a questionamento formulado pela delegada regional
São Bento/Florianópolis - "Boa tarde, senhora Angela: o parecer elaborado para responder o seu questionamento, acerca da legalidade da autuação de veículos com películas nas áreas envidraçadas, quando estes mesmos veículos tenham sido aprovados em vistorias realizadas nas Ciretrans, foi aprovado na Sessão Ordinária 023/2011, realizada ontem (dia 13 de junho). O parecer, n.º 117/2011, é o que encaminho anexo, já está disponível em nosso saite, bem como também será encaminhado via ofício. Atenciosamente, Maria Fernanda Martins - Secretária Executiva Ad hoc". Assim o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) manifestou-se para a delegada regional, Angela Roesler.
VISTORIAS
A delegada havia questionado ao Centran: "A Polícia Militar de São Bento do Sul adquiriu equipamento para medir a transparência das películas aplicadas nos vidros dos carros e, com isso, pretende fiscalizar e autuar todos os veículos irregulares. Entretanto, como não dispomos deste equipamento, e conforme ata da reunião no Detran, realizada em novembro de 2010, em seu item 29, ficou estabelecido o seguinte procedimento no ato da vistoria: 'Deve ser determinada a retirada somente nos casos em que não tem a marca d'água ou se for da refletiva'. Assim, questiono sobre a legalidade da Polícia Militar autuar os veículos que possuem películas em desacordo com a Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, uma vez que estes mesmo veículos são aprovados nas vistorias realizadas nas Ciretrans". Segue o parecer, na íntegra.
PARECER Nº117/2011/CETRAN/SC
INTERESSADO: DELEGADA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DE SÃO BENTO DO SUL.
ASSUNTO: LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO DE VEÍCULOS COM PELÍCULAS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS.
I . INTRODUÇÃO:
Trata-se de Parecer solicitado pela Delegada de Polícia Civil de São Bento do Sul acerca da legalidade da autuação de veículos que possuem películas em desacordo com a Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007 do Contran, uma vez que estes mesmos veículos são aprovados nas vistorias das Ciretrans; Conforme a Consulente, as autuações ocorrem com base na utilização de equipamento para medir a transparência das películas aplicadas nos vidros dos carros, sendo que a Ciretran não dispõe de tais equipamentos.
II. ANÁLISE:
Relativo ao uso de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores prevê o art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro que é vedada a utilização de películas refletivas ou não quando comprometer a segurança do veículo na forma da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
O Contran regulamentou a matéria, através da Resolução n° 254, de 26 de outubro de 2007, a qual estabeleceu requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo em seu art. 3º os índices de transparência para o conjunto vidro-película.
Conforme § 1° do art. 7º da Resolução n° 254/2007 do Contran, a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros, permitindo desta forma que os agentes de trânsito fiscalizem o cumprimento dos índices de transparência permitidos.
Ocorre, porém, que, muitas vezes, são colocadas películas mais escuras nos vidros dos veículos, a pedido do comprador, ou até mesmo por sugestão do vendedor, mas colocada a chancela com índice permitido, exigindo desta forma a utilização de equipamentos para a constatação da infração.
Cumpre salientar que nos termos do art. 8º da Resolução nº 254/2007 do Contran, é proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo, sendo que neste caso é desnecessária a utilização de equipamentos para constatação da infração.
Com relação ao uso de equipamentos para a constatação dos índices de transmitância luminosa, prevê o art. 10 da Resolução 254/2007 a possibilidade de utilização de instrumento devidamente aprovado pelo Inmetro e homologado pelo DENATRAN.
A Resolução n° 253, de 26 de outubro de 2007 do Contran, a qual dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa, prevê que a medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa, instrumento este de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos, devendo tais equipamentos serem aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e homologado pelo Denatran.
Da leitura do art. 4º da Resolução nº 253/2007 do Contran, percebe-se que a necessidade do equipamento medidor de transmitância luminosa se faz necessário quando da fiscalização por parte dos agentes de trânsito, já que a Resolução citada refere-se a dados objetivos de transmissão luminosa, e nesse caso não basta achar, já que necessário que o auto de infração bem como a notificação de autuação descrevam em termos percentuais a transmitância luminosa medida pelo instrumento, a considerada para efeito da aplicação da penalidade e a permitida para a área envidraçada fiscalizada.
Cumpre ressaltar que a exigência de aparelho para a constatação da porcentagem de luminosidade do conjunto vidro e película já foi inclusive afirmado pelos tribunais pátrios, senão vejamos:
"PELÍCULA UTILIZADA EM VIDRO DIANTEIRO DE VEÍCULOS.
Resolução 253 que determina o uso de aparelho especial para averiguação da porcentagem de luminosidade. Aparelho não utilizado. Irregularidade.
Nulidade do auto de infração. Recurso não provido. (TJSP - Apelação: APL 990102104052 SP)".
III. CONCLUSÃO:
Pelo exposto, conclui-se que as vistorias a serem realizadas pelas Ciretrans com relação às películas nas áreas envidraçadas dos veículos devem ser realizadas por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa devidamente aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro e homologado pelo Denatran, nos termos da Resolução 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito.
O eminente conselheiro José Vilmar Zimerman apresentou manifestação, em complemento, nos seguintes termos, verbis:
Embora o parecer do eminente relator se encontre muito bem abalizado e fundamentado, entendo que a questão de fundo proposta pela consulente ainda carece de uma resposta objetiva, motivo pelo qual tomo a liberdade de aduzir o que segue.
Sob o aspecto da legalidade o questionamento em voga é de fácil resolução. Aliás, ao formular sua indagação a própria consulente já indica o caminho lógico da resposta, afirmando que as películas que ensejariam a autuação questionada estariam em desacordo com a regulamentação Contran.
Ora, se as películas aplicadas nas áreas envidraçadas do veículo se encontram em desacordo com o que prega a resolução do Contran que disciplina a matéria, está-se diante de uma infração de trânsito, consoante apregoa o art. 161 do CTB, in verbis:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Partindo desse pressuposto, se o agente da autoridade de trânsito, por intermédio de equipamento hábil - no caso, o Medidor de Transmitância Luminosa a que se refere a Resolução nº 253/07 do Contran - verificar que a película empregada no veículo desrespeita os ditames da Resolução nº 254/07 do Contran, indubitavelmente deverá lavrar o auto de infração. O art. 280 do CTB é inequívoco nesse aspecto (ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...).
O fato das Ciretrans não estarem equipadas para, no ato da vistoria veicular, executarem uma fiscalização mais criteriosa quanto às películas aplicadas nas áreas envidraçadas dos veículos não autoriza os respectivos proprietários a deixarem de observar os preceitos legais aplicáveis à espécie.
A aprovação na vistoria realizada pela Ciretran não torna o veículo imune à eventual fiscalização dos agentes da autoridade de trânsito nem confere ao proprietário ou condutor a garantia de que uma irregularidade existente em seu veículo, e que por ventura não tenha sido constatada no momento dessa vistoria, não venha a ser objeto de autuação futura.
Assim, sem maior rodeio, com base nos arts. 280 e 161 do CTB é plenamente legítima a iniciativa da Polícia Militar em lavrar o respectivo instrumento de autuação, uma vez constatado, por aparelho ou equipamento hábil, que a película utilizada nas áreas envidraçadas do veículo deixa de observar as regras ditadas pelo Contran acerca do assunto.
É o parecer.
Florianópolis, 13 de junho de 2011.
ANDRÉ GOMES BRAGA - Conselheiro
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN - Conselheiro Revisor
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 23, realizada em 13 de junho de 2011.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA - Presidente do Cetran