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Câmara aprova processo licitatório, para concessão do gerenciamento-Aterro Sanitário de Rio Negrinho

Processo licitatório, para a concessão do gerenciamento, a operação e a exploração do Aterro Sanitário

Quarta, 14 de fevereiro de 2018

Votado e aprovado o Projeto que dispõe sobre a concessão de serviços públicos relativos à operação, manutenção e ampliação do aterro sanitário do município de Rio Negrinho para os resíduos domiciliares urbanos.

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Atualmente os serviços de operação e manutenção do aterro sanitário, incluindo o serviço de produção de composto orgânico são explorados através do contrato nº 168/2017 firmado entre o Município de Rio Negrinho e a empresa Serrana Engenharia, contrato este programado para encerrar-se em outubro do ano de 2018. Resta evidente e comprovado que os resíduos gerados pelas populações urbanas se situam como um dos maiores passivos ambientais dos dias atuais e sua correta disposição e controle se fazem necessárias para preservação do solo, dos recursos hídricos e de nossa atmosfera.

Na maioria dos municípios brasileiros os procedimentos de coleta dos resíduos urbanos e manutenção dos aterros são executados de forma conjunta, através de empresas que se especializaram nas atividades de coleta, armazenamento e tratamento dos resíduos.

Porém, nos últimos anos surgiram novas tecnologias que apresentam soluções inovadoras no tratamento e exploração dos aterros sanitários, através de reciclagem dos materiais, geração de compostos orgânicos e geração de energia.

Desta forma, a Prefeitura entende que faz-se necessário que os serviços que atualmente são concedidos de forma conjunta sejam devidamente separados, tendo em vista que as tecnologias especializadas na operação e exploração dos aterros sanitários não estão vinculadas diretamente aos serviços de coleta dos resíduos urbanos e demais serviços de limpeza.

Destinação final de resíduos

A destinação final ambientalmente adequada foi devidamente definida na Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe no inciso VII, de seu artigo 3o:

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

O artigo 9º do mesmo dispositivo legal prevê ainda que:

Art. 9º  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

No Mundo

Alguns países da região Européia e da América do Norte têm utilizado de tecnologias inovadoras no tratamento de seus resíduos através da reutilização dos mesmos, com a transformação em compostos orgânicos utilizados na agricultura, geração de energia elétrica, tratamento e reutilização dos resíduos de construção civil, dentre outras práticas que reduzem de forma significativa os resíduos finais e consequentemente as áreas utilizadas para seu armazenamento adequado.

Condições da concessão

As especificações técnicas e demais condições da concessão para a exploração dos referidos serviços, serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal no  8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitação e Contratos e na Lei Federal no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos.

Considerando que Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local e considerando que a prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município de Rio Negrinho poderá ser realizada por empresa a que se tenham concedido os serviços.

Considerando que política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á ainda por outros vários princípios, como por exemplo, a universalização do acesso; integralidade, compreendida como o conjunto de todas as aatividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habilitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; eficiência e sustentabilidade econômica; utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; Considerando, que o Município de Rio Negrinho, na gestão atual, está realizando esforços necessários para a regularização do serviço de limpeza urbana, vez que de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, diversas deficiências foram apontadas;

Atualmente existe a necessidade de diminuir despesas do Poder Executivo Municipal, bem como conscientizar os munícipes sobre a necessidade de manter um meio ambiente saudável e sustentável, promovendo assim a universalização dos serviços de Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos; Considerando, o elevado valor dos investimentos a serem desprendidos pela administração municipal ao decorrer dos anos afim de manter a ampliação ideal para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos. Considerando, que na alternativa apresentada pela concessão, nos moldes da Lei Federal Nº 8.987/95, a concessionária ficará sempre subordinada ao controle municipal, a ser exercido pelo órgão regulador especificadamente destinado para exercer as funções de planejamento, regulação e fiscalização, assegurando, dessa forma o equilíbrio que deve subsistir entre os direitos e deveres do poder público, dos usuários e da concessionária, conforme dispõe a mencionada lei federal. Considerando, que a opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de eficiência contratual, a realização de vultuosos investimentos necessários para a operação, manutenção e ampliação do Aterro Sanitário do Município nos termos da legislação pertinente. Apenas nos próximos 30 anos serão necessários milhões de reais para manter adequadamente a destinação final dos resíduos. Considerando, que todos os investimentos necessários para operação, manutenção e ampliação do Aterro Sanitário, serão de responsabilidade da empresa vencedora do certame licitatório, possibilitando ao município redirecionamento de recursos para outras prioridades.

Com a aprovação do projeto e colocado em prática, o Município receberá outorga referente a cessão de uso do terreno para a futura concessionária, sendo que todo o valor recebido poderá ser utilizado em áreas carentes como saúde, educação e segurança. Assim, diante das considerações do Projeto de Lei Ordinária nº 2605/2017 foi submetido para apreciação e aprovação na Câmara de Vereadores autorizando o Município promover a abertura do devido processo licitatório, para a concessão do gerenciamento, a operação e a exploração do Aterro Sanitário do Município de Rio Negrinho.



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