Conforme mencionado, a mulher que exerce um trabalho com carteira assinada ou exerce um trabalho doméstico têm direito a um período mínimo de 120 dias de afastamento da trabalho para cuidar de seu filho após o parto, chamado de licença maternidade (oficialmente denominado salário-maternidade), nos quais perceberá seu salário normalmente. [1]
Para que as mulheres tenham direito à licença maternidade basta que tenham contribuído mensalmente com um valor para a Previdência Social por no mínimo 10 meses, sendo que o valor do salário-maternidade é condizente com o do salário de referência da contribuição. Assim, caso a pessoa contribua sobre o salário mínimo, ela receberá na licença um salário mínimo por mês. [2]
Frise-se que têm direito ainda ao afastamento mulheres que sofrem aborto espontâneo ou dão à luz um bebê natimorto, bem como que as pessoas que adotam crianças ou quem obtiver a guarda judicial de uma criança com fim de adoção. Contudo, importa aduzir que a licença de adoção familiar pode ser usufruída por um dos adotantes, mas não pelos dois. [3]
No Brasil, o período concedido à título de Licença-maternidade é de no mínimo quatro meses ou 120 dias corridos. [4]
Contudo, as funcionárias públicas já possuem o direito de 180 dias de licença garantidos, através da Lei nº 11.770/2008, enquanto existem empresas particulares que aderem ao programa empresa cidadã e também fornecem o período de 180 dias às suas funcionárias. [5]
No caso das mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral às mesmas, o qual depois é repassado à companhia pelo INSS, enquanto as mães autônomas ou que exercem trabalho doméstico devem efetuar o pedido de licença diretamente na Previdência Social, que se encarrega de adimplir os valores.[6]
Nas instâncias em que a empresa concede a ampliação de dois meses da licença, para os 180 dias, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o referido valor completo do imposto de renda. Ademais, cumpre dizer que mulheres com mais de um vínculo empregatício têm direito a receber o salário-maternidade relativo a cada um dos empregos. [7]
A licença-paternidade existe e ela é de 05 dias, conforme o artigo 7º, XIX da Constituição Federal, art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e art. 473, III da CLT. [8]
Contudo, se a empresa na qual o funcionário trabalha faz parte do programa empresa cidadã do governo, ele possui o direito de licença paternidade de 20 dias. [9]
Porém, já existem decisões que possibilitam os pais a tirarem uma licença paternidade igual a da mãe, sob o argumento de que o papel do pai tem que ser revisto na sociedade hodierna, principalmente em casos de filhos múltiplos, nos quais a mãe não daria conta de tomar conta sozinha dos filhos. [10]
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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Arte: Nozor Pereira
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