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Prefeitura de Rio Negrinho lança Prefirine para cobrar dívida ativa

Quinta, 18 de maio de 2017


R$ 43.799.798,00. Esse é o valor atual da dívida ativa da Prefeitura de Rio Negrinho, envolvendo os mais variados tipos de tributo, como ISS, IPTU, Programa de Terras e Habitação Popular, entre outros. Para tentar reaver estes valores, incrementando o caixa da Administração Municipal e permitindo que obras possam ser realizadas, foi lançado o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Negrinho (Prefirine), que ocorrerá entre os dias 22 de maio e 31 de julho, com descontos que podem chegar a 90% dos juros e multas e parcelamentos em até 36 vezes.

Para o prefeito Julio Ronconi, o Prefirine é uma oportunidade para que aquelas que pessoas que têm alguma dívida com o município, que a coloquem em dia. “São valores que fazem falta aos cofres públicos. Poderíamos usar estes recursos para dar ações prioritárias em áreas como Saúde, Educação e Desenvolvimento Econômico. Por isso, pedimos a todos aqueles que possuem algum débito, que procurem a Prefeitura e façam o acerto”, ressaltou ele.

O prefeito ainda destaca que o objetivo da ação é facilitar o pagamento, já que atualmente há mais de R$ 40 milhões na dívida ativa. “É bom lembrar que a medida atinge os vários tipos de tributo, inclusive aqueles da Habitação. É uma forma de se quitar uma dívida e ficar em dia com o município, com descontos de juros e multas”, completa Julio.

Os interessados em ingressar no Programa devem procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura de Rio Negrinho. Mais informações no 3646-3612.

 

A lei

O projeto que autoriza a Prefeitura a lançar o Prefirine foi aprovado nesta semana na Câmara de Vereadores, e traz o seguinte:

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 8º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas de mora, para o contribuinte que requerer o PREFIRINE e optar pelo pagamento em parcela única, em até 10 dias após o requerimento.

II - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e 90% (noventa por cento) das multas de mora, para o contribuinte que requerer o PREFIRINE e optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira em até 10 (dez) dias do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente;

III - anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e 80% (oitenta por cento) das multas de mora, para o contribuinte que requerer o PREFIRINE e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira em até 10 (dez) dias do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente;

IV - anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e 70% (setenta por cento) das multas de mora, para o contribuinte que requerer o PREFIRINE e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira em ate 10 (dez) dias do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente;

V - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e 60% (sessenta por cento) das multas de mora, para o contribuinte que requerer o PREFERINE e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira em até 10 (dez) dias do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia do crédito tributário constituído em decorrência do descumprimento de obrigação acessória (multa), exigido por notificação fiscal, até a data de vigência da presente Lei Complementar observada as seguintes condições:

I - anistia de 100% (cem por cento) das multas acessórias, para o contribuinte que requerer o PREFIRINE e optar pelo pagamento em parcela única até data prevista no caput do art. 3º desta Lei;

II - anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias para o contribuinte que requerer o PREFIRINE e optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira na data do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente.

Parágrafo Único. Fica autorizado a inclusão no PREFIRINE do contribuinte que tenha efetuado parcelamento de multas acessórias até a data de publicação desta Lei Complementar, inclusive os originários de outros Programas de Recuperação Fiscal, e que pretenda gozar do beneficio de que trata este artigo, devendo o mesmo ser aplicado somente sobre as parcelas pendentes, após o restabelecimento dos valores originais correspondentes, se for o caso.



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