Dentro das penalidades aduaneiras aplicadas pela Aduana, encontramos a multa e o confisco de bens, também conhecido como pena de perdimento.
A pena de perdimento é considerada a pena mais severa existente no Direito Aduaneiro e se consiste na decretação da perda de mercadorias, moedas e veículos nas operações de comércio exterior.
Por ser uma pena de caráter tão gravoso, é aplicada apenas em casos restritos previstos em lei que pressupõem Dano ao Erário, especialmente quando há suspeitas de que a operação comercial tenha se dado com subfaturamento por parte dos agentes envolvidos na operação.
Este tipo de penalidade pode ser aplicado a mercadorias, moedas e veículos sendo que, neste último caso, a pena de perdimento será aplicada ao veículo que conduzir mercadoria sujeita ao perdimento, contanto que pertença ao responsável por infração punível com esta penalidade.
Já o perdimento de moeda se dá para valores que excedam o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, que ingresse ou saia do território aduaneiro. Há de se lembrar que tal disposição não é aplicada quando o ingresso ou a saída da moeda esteja devidamente autorizado em legislação específica.
Quanto ao perdimento de mercadorias, é aplicado sempre que ocorrer um dano ao erário público, se configurada as situações previstas no art. 23 do Decreto Lei 1.455/76, mesmo que o dano ao erário não tenha sido efetivado, bastando apenas que as mercadorias se encontrem nas hipóteses estipuladas no artigo. Isto levou muitos autores a classificarem esta figura como “Dano ao Erário Presumido”.
Assim, percebe-se uma desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento com a decretação do Dano ao Erário, uma vez que a Aduana aplica reiteradamente este tipo de penalidade em casos em que o Dano ao Erário não foi efetivamente constatado, apenas presumido.
Isto contraria o princípio da razoabilidade, que preceitua que a Administração deva agir com prudência e moderação, aplicando medidas adequadas e coerentes, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser visada.
A pena de perdimento, por ser considerada a pena mais severa do Direito Aduaneiro, deveria ser aplicada quando o Dano ao Erário tiver sido efetivamente comprovado pela Receita Federal e não presumido.
A aplicação desproporcional dessa penalidade, enquanto outra poderia ser aplicada, acaba causando enormes prejuízos para empresas participantes de operações de comércio exterior.
Os bens que são apreendidos pela Receita Federal são então destinados e levados a leilão, destruídos, doados a instituições filantrópicas ou, ainda, incorporados ao patrimônio público.
Há de se falar que o procedimento administrativo que julgará a pena de perdimento não comporta recurso administrativo das decisões. Essa ausência de previsão normativa para recursos viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que deveria, também, ser observado na esfera administrativa.
Outras teses jurídicas giram em torno da proteção do contribuinte contra a arbitrariedade do Fisco. A interposição fraudulenta de terreiros, segundo julgados relevantes, deixou de ser causa legal para a aplicação da pena de perdimento. Além disso, várias decisões corroboram com a ideia de ser necessário que o Fisco comprove o dolo ou a intenção da fraude por parte das pessoas envolvidas, o que nem sempre é seguido pela Receita no auto de infração de retenção de mercadorias.
É por conta disso que é essencial que essa defesa, que será julgada pelo próprio órgão aplicador da penalidade, seja realizada por profissionais devidamente competentes e especializados em Direito Aduaneiro, a fim de que, com uma defesa técnica especializada, seja possível afastar essas arbitrariedades lesivas e que estão sendo estipuladas indevidamente pela Receita Federal.
O escritório Botinha & Cabral conta com advogados especializados em Direito Aduaneiro que auxiliam e atuam no ramo de Direito Aduaneiro elaborando defesas técnicas para clientes que estejam passando por esses tipos de situações tão delicadas.
A atuação do escritório pode se dar em todo o território nacional: atuamos com parceiros locais, reservando para o escritório as atividades que envolvem o conhecimento acerca da matéria. Como, por vezes, os valores envolvidos são significativos, é importante que a defesa e a estratégia sejam preparadas de maneira profissional e adequada.
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