Talvez você esteja estranhando o assunto desta semana, já que eu costumo tratar somente de Direito Previdenciário, né?
Acontece que eu estava estudando um assunto que me interessou bastante e para o qual eu vou ajuizar uma ação em nome próprio e resolvi compartilhar as informações que eu obtive com meus seguidores.
Sabe aquela ação sobre a qual está todo mundo falando, de restituição do ICMS na conta de luz? Então, vou ensinar hoje como identificar, na conta, as parcelas que podem ser restituídas e também como calcular o valor da restituição.
Eu tratei do assunto em forma de vídeo e texto, então você pode escolher o formato que mais o agrada (o texto está logo abaixo do vídeo). Eu gostei mais do vídeo porque é mais fácil de entender a parte de cálculos.
[Obs.: Se você não sabe muito bem ainda como é essa tese, eu também fiz um outro vídeo bem rapidinho explicando-a de forma resumida para você ter uma noção melhor (link ao final do artigo]
1) Identificando as parcelas
2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz
3) Jurisprudência favorável
4) Resumo explicativo sobre a tese da restituição do ICMS na conta de luz
De acordo com a tese, não incide ICMS na Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), na Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e nos encargos.
Veja bem, tais taxas e encargos são devidos. O que não é devido é o ICMS sobre tais parcelas.
Vou utilizar como exemplo uma conta de luz da CPFL, mas o mesmo raciocínio pode ser aplicado para as demais distribuidoras. No exemplo abaixo, as parcelas podem ser identificadas como “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos” (estão destacadas em vermelho):
Este, na verdade, é o cálculo do valor da causa na ação de restituição do ICMS na conta de luz. O valor total da restituição será obtido com um cálculo chamado de “cálculo de liquidação de sentença”, que não é objeto deste artigo.
Inicialmente, esclareço que teremos 60 contas para trabalharmos, pois é possível restituir os valores dos últimos 5 anos (5 x 12 = 60).
O que você deve fazer é aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela, depois somar e aplicar correção monetária. Lembre-se que a alíquota varia conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. No caso, é possível verificar que a alíquota da conta utilizada como exemplo é 25% (destaque em rosa).
Exemplo:
Data = 12/2016
Transmissão = R$ 7,26
ICMS transmissão = R$ 7,26 x 25% = R$ 1,81
Distribuição = R$ 44,57
ICMS distribuição = R$ 44,57 x 25% = R$ 11,14
Encargos = R$ 47,06
ICMS encargos = R$ 47,06 x 25% = R$ 11,76
Subtotal 12/2016 = R$ 1,81 + R$ 11,14 + R$ 11,76 = R$ 24,71
Em seguida, aplique a correção monetária (na maior parte das decisões, estão usando o INPC, mas há discussões).
Você deve fazer isso para TODAS as 60 contas e, ao final, somar os subtotais. O valor obtido com a soma dos subtotais será o valor da causa.
Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores nesta ação. Apenas para exemplificar trago uma recente decisão do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido.
(STJ, Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da publicação: 20/05/2016)
Eu preparei com todo carinho um conteúdo exclusivo para desmistificar de uma vez esta tese.
Informe seu e-mail no formulário acima e eu enviarei a última versão atualizada da aula com resumo sobre a tese da restituição do ICMS na conta de luz para você.
Acredito que assim seja mais seguro porque a tese ainda está sendo consolidada e atualizações frequentes podem ser necessárias.
Se preferir, você pode solicitar acesso à aula diretamente no link original do artigo: ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Espero que tenha ajudado!
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