Na próxima quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a validade da desaposentação, conhecida também como troca de aposentadoria, instituto que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho e que continua, obrigatoriamente, contribuindo para os cofres da Previdência Social a substituição do benefício atual por um benefício mais vantajoso financeiramente, decorrente da consideração, no cálculo da nova aposentadoria, dos valores de contribuição vertidos em favor da previdência após a obtenção de sua aposentadoria original.
O julgamento é aguardado por milhares de aposentados que ingressaram na Justiça para ter direito À troca da aposentadoria. A estimativa é de que existam cerca de 182 mil ações na Justiça requisitando um novo benefício. Além disso, cerca de 700 mil aposentados estão na ativa e podem ingressar na Justiça para requerer a troca de aposentadoria.
De acordo com o advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, os tribunais brasileiros, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federias (TRFs), já reconhecem o direito à chamada “desaposentação”. “A doutrina também tem reconhecido a possibilidade de desaposentação, com a consequente possibilidade de aproveitamento das contribuições vertidas ao regime para a composição de novo benefício. Cuida-se de um Direito Constitucional e também de Justiça”, afirma.
O tema se arrasta na Corte Suprema desde 2003. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. No último mês de dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário. O caso estava suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, que já devolveu os autos, mas ainda não proferiu seu voto em sessão. Faltam sete ministros proclamarem seus votos.
Em termos legais, esclarece o advogado, a Constituição Federal (artigo 201, § 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá consequente repercussão em benefícios, o que torna a desposentação válida. “Assim, é inconstitucional o dispositivo legal da Lei da Previdência Social - artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 -, utilizado pela defesa do INSS, que veda tal repercussão, ensejando, por certo, no enriquecimento ilícito do Estado, ao não reformular o valor do benefício do segurado”, explica.
Déficit versus desaposentação
Outro ponto importante defendido pelo especialista é que a tese do Governo Federal de que a aprovação da desaposentação aumentaria o déficit previdenciário não é verdadeiro. “Conforme estudos produzidos pela doutora Denise Gentil e pela Anfip informam que, no cômputo geral, a Previdência Social é superavitária, considerando-se os benefícios concedidos e as receitas arrecadadas para o sistema previdenciário. Os governos demonstram cálculo de déficit porque consideram apenas parte das contribuições sociais, ou seja, somente a arrecadação previdenciária direta urbana e rural. E excluem deste cálculo outras importantes fontes como COFINS, CSLL, PIS-PASEP, entre outras, além de ignorar as renúncias fiscais”, alerta.
A União também não considera pra esta matemática os valores desviados pelo mecanismo da Desvinculação das Receitas da União (DRU), em CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido recursos do Orçamento da Seguridade Social para outros fins de interesse do Estado. “Foram retirados da seguridade social R$ 230,5 bilhões, de 2010 a 2014, conforme dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O verdadeiro cálculo, que detalhadamente considera todas as receitas e despesas do Sistema de Seguridade Social (formado pela Saúde, Assistência e Previdência Social) aponta que no ano de 2014, por exemplo, o superavit atingiu mais de R$ 53 bilhões. Este é o número que deveria ser anunciado”, aponta Gustavo Ramos.
O advogado conclui que “é descabido o argumento do déficit para afirmar a impossibilidade da desaposentação. Primeiro, porque ele é fictício, na medida em que traduz manipulação de números e de dados visando ao alardismo financeiro. Depois, porque a desaposentação nada mais é que admitir um recálculo, após novas contribuições, segundo as normas vigentes. O alegado déficit, se admitido, tem origens diversas, como por exemplo a Desvinculação de Receitas da União (DRU)”.