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Justiça Federal condenou Magno, adversários passaram batidos


 

Na sexta-feira, 30, véspera das eleições foi publicada a sentença condenatória de Magno Bollmann, candidato vencedor das eleições em São Bento do Sul. Magno que foi prefeito respondia a processo na Justiça Federal por não ter realizado licitação no Programa Pró-Jovemm aplicação de verba federal.  A condenação é em primeira instância, o acusado ainda não foi notificado e cabe recurso. Magno está condenado a perda dos direitos políticos por 5 anos. A oposição que não monitorou as ações não ficou sabendo e consequentemente não usou a notícia que saiu na sexta para tentar impedir a vitória de Magno. Conversei com o advogado que atua conjuntamente com Manolo del Olmo na defesa de Magno, Antonio Dreveck,  que explicou  em função de a sentença ainda não  ter transitado em julgado e nem ser definitiva por caber recurso, acreditar  que não irá alterar nem impedir a diplomação de Magno.Magno deverá terminar o mandato e a sentença final não terá ainda siso prolatada, disse Dreveck.

 

O processo

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Santa Catarina

1a Vara Federal de Mafra

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA No 5001181­

68.2012.4.04.7214/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: OSMAR BOOS

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC

RÉU: MAGNO BOLLMANN

RÉU: ADRVALE AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO TIJUCAS E ITAJAI

MIRIM (SOCIEDADE)

Eis o final da sentença que contém 26 páginas:
3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de:

a) decretar a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços no

157/2010 celebrado entre a ADRVALE – Agência de Desenvolvimento do Vale

do Rio Tijucas e Itajaí Mirim 08/2008 e o Município de São Bento do Sul,

mediante dispensa indevida de licitação, bem como demais atos resultantes da

citada contratação;

b) declarar que os réus cometeram as condutas tipificadas nos

artigos 10, inciso VIII e 11, caput, todos da Lei 8.429/1992; e

c) condenar os réus às seguintes sanções:

c.1. Magno Bollmann: suspensão dos direitos políticos por 5

anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; ressarcimento

integral do dano, devendo pagar ao erário federal o valor de

R$ 794.937,50, em solidariedade com os demais réus e pagar multa

civil de 20 vezes a remuneração que o réu recebia á epoca dos fatos.

c.2. Osmar Boos: suspensão dos direitos políticos por 5

anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta 



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