O atendimento do delito da “Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheio” funciona da seguinte forma:
- O ofendido deverá ligar para o nº 190 e acionar a Polícia Militar.
A denúncia é anônima, ou seja, não é mais preciso se identificar ou ir ao local da ocorrência.
- A guarnição se desloca para o local e se verificar a perturbação vai lavrar o B.O.Outros (Boletim de Ocorrência), indicando que atendeu a ocorrência e o autor do delito se prontificou a cessar com o barulho .
-No caso da perturbação continuar após o deslocamento da guarnição, o ofendido deverá ligar novamente ao 190 . A guarnição vai retornar ao local e se verificar novamente a perturbação irá lavrar
um B.O.T.C. (boletim termo circunstanciado) por dois delitos, que são Perturbação do trabalho ou sossego alheio e Desobediência, já que o autor havia sido orientado a cessar o barulho.
Conforme a LCP ( Lei das Contravenções Penais):
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa
E o CP (Código Penal) :
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Portanto, amigos do Plantão, é legal escutar um som com os amigos, curtir uma festa, mas vamos respeitar os vizinhos. Todos tem direito ao descanso, quer seja um trabalhador, um idoso, bebês, recém nascidos, pessoas doentes ou acamadas, etc.
“Respeitar o próximo e evitar problemas futuros, sempre será a melhor opção!”