O impeachment de Collor se desenvolveu ao redor do processo de impeachment contra o presidente brasileiro Fernando Collor de Mello. O empresário Paulo César Farias foi tesoureiro de campanha de Fernando Collor de Mello e Itamar Franco, nas eleições presidenciais brasileiras de 1989. Foi a personalidade-chave que causou o primeiro processo de impeachment da América Latina, em 1992. O processo, antes de aprovado, fez com que o presidente renunciasse ao cargo em 29 de dezembro de 1992, deixando-o para seu vice Itamar Franco. Collor ficou inelegível durante 8 anos. Acusado por Pedro Collor de Mello, irmão do presidente, em matéria de capa da revista Veja, em 1992, Paulo César Farias seria o testa de ferro em diversos esquemas de corrupção divulgados de 1992 em diante.
Em valores atuais, o “esquema PC” arrecadou, exclusivamente de empresários, o equivalente a 8.000.000 de dólares estadunidenses (ou 19.000.000 de reais), em dois anos e meio do governo Collor (1990-1992). Nenhuma destas contribuições teve qualquer ligação com benefício ao “cliente” de Paulo César por conta de favor prestado por Fernando Collor. O “esquema PC” movimentou mais de 1.000.000.000 de dólares estadunidenses dos cofres públicos. Jamais apareceu qualquer prova de que PC Farias fosse ligado ao narcotráfico.
Histórico
Em 1989, depois de 29 anos da eleição direta que levou Jânio Quadros à presidência da república, o alagoano Fernando Collor de Mello (lançado pelo pequeno Partido da Reconstrução Nacional) foi eleito por pequena margem de votos (42,75% a 37,86%) sobre Luiz Inácio Lula da Silva (Partido dos Trabalhadores), em campanha que opôs dois modelos de atuação estatal: um pautado na redução do papel do Estado (Collor) e outro de forte presença do Estado na economia (Lula).
A campanha foi marcada pelo tom emocional adotado pelos candidatos e pelas críticas ao governo de José Sarney. Collor se autodenominou “caçador de marajás”, que combateria a inflação e a corrupção, e “defensor dos descamisados”. Lula, por sua vez, apresentava-se à população como entendedor dos problemas dos trabalhadores, notadamente por sua história no movimento sindical.
Nos primeiros 15 dias de mandato, Collor lançou um pacote econômico que levou o seu nome e que bloqueou o dinheiro depositado nos bancos (caderneta de poupança e contas correntes) de pessoas físicas e jurídicas (confisco). Entre as primeiras medidas para a economia, houve uma reforma administrativa que extinguiu órgãos e empresas estatais e que promoveu as primeiras privatizações, abertura do mercado brasileiro às importações, congelamento de preços e prefixação dos salários.
Embora inicialmente tenha reduzido a inflação, o plano trouxe a maior recessão da história brasileira, resultando no aumento do desemprego e nas quebras de empresas. Aliado ao plano, o presidente imprimia uma série de atitudes características de sua personalidade, que ficou conhecida como o “jeito Collor de governar”.
Era comum se assistir a exibições de Collor fazendo cooper, praticando esportes, voando em caças da Força Aérea Brasileira e subindo a rampa do Palácio do Planalto, comportamentos estes que exaltavam suas supostas jovialidade, arrojo, combatividade e modernidade. Todos expressos em sua notória frase “Tenho aquilo roxo”.
Por trás do jeito Collor, montava-se um esquema de corrupção e tráfico de influência que veio à tona em seu terceiro ano de mandato.
Em reportagem publicada pela revista Veja, na sua edição de 13 de maio de 1992, Pedro Collor de Mello acusava o tesoureiro da campanha presidencial de seu irmão, o empresário Paulo César Farias, de articular um esquema de corrupção de tráfico de influência, loteamento de cargos públicos e cobrança de propina dentro do governo.
O chamado “esquema PC” teria, como beneficiários, integrantes do alto escalão do governo e o próprio presidente. No mês seguinte, o Congresso Nacional instalou uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o caso. Durante o processo investigatório, personagens como Ana Accioly, secretária de Collor, e Francisco Eriberto, seu ex-motorista, prestaram depoimento à comissão confirmando as acusações e dando detalhes do esquema.
Um dos expedientes utilizados por Paulo César era abrir contas “fantasmas” para realizar operações de transferência de dinheiro arrecadado com o pagamento de propina e desviado dos cofres públicos para as contas de Ana Accioly. Além disso, gastos da residência oficial de Collor, a Casa da Dinda, eram pagos com dinheiro de empresas de Paulo César Farias.
Aprovado por 16 votos a 5, o relatório final da comissão constatou, também, que as contas de Collor e Paulo César não haviam sido incluídas no confisco de 1990. Foi pedido, então, o impeachment do presidente.
Em agosto, durante os trabalhos da comissão, a população brasileira começou a sair às ruas para pedir o impeachment. Com cada vez mais adeptos, os protestos tiveram, como protagonista, a juventude, que pintou no rosto o “Fora Collor” (com um “l” verde e o outro amarelo) e o “Impeachment Já”: era o movimento dos “caras-pintadas”.
Em votação aberta, após tentativa de manobra do presidente para uma sessão secreta, os deputados votaram pela abertura de processo de impeachment de Collor. Foram 441 votos a favor (eram necessários 336), 38 contra, 23 ausências e uma abstenção.
Collor renunciou ao cargo, mas, com o processo já aberto, teve seus direitos políticos suspensos por oito anos, até 2000.
Processo na justiça
Fernando Collor ingressou no Superior Tribunal de Justiça visando a reaver os direitos políticos, preservados, conforme disse, pelo fato de que sua renúncia ocorreu antes de aberta a sessão que decidiu pela condenação, mas, em dezembro de 1993, esse tribunal manteve-o inelegível e inapto ao exercício de cargos e funções públicas por entender que a renúncia apresentada à undécima hora não passara de um “ardil jurídico”. Entretanto, em julgamento realizado um ano depois, o Supremo Tribunal Federal arquivou o processo contra Collor e Paulo César Farias, acusados do crime de corrupção passiva (placar de 5 a 3). Porém, Collor manteve-se inelegível, tendo seu pedido para concorrer nas eleições de 1998 rejeitado pelo STF.
Na ação penal 307, em 1994, Collor foi julgado com mais oito pessoas (entre os quais Paulo César Farias, seu então tesoureiro) pelos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, supressão de documentos e falsidade ideológica.
Collor respondeu pelo crime de corrupção passiva (quando funcionário público recebe vantagem indevida) por ter supostamente se beneficiado do cargo de presidente da república. Na acusação, a PGR afirmava que o ex-presidente utilizou contas fantasmas para receber diretamente de empresas ligadas à PC Farias, US$ 4.724.593,99. Collor argumentou que o dinheiro era fruto de restos de gastos de campanha. Depois disse que os recursos foram obtidos junto a um empréstimo no Uruguai.
O Supremo Tribunal Federal absolveu Collor das acusações de corrupção baseando-se numa tecnicalidade, citando falta de provas que o ligassem ao esquema de PC Farias. Uma evidência considerada como crucial foi desconsiderada pelo tribunal após ter sido classificada como obtida ilegalmente, durante uma busca e apreensão policial sem mandado ou pedido judicial de interceptação telefônica): uma gravação de conversa telefônica e disquetes de computador pessoais dePC. Outras evidências coletadas a partir das informações extraídas dos arquivos armazenados no computador de PC também foram anuladas, após a equipe jurídica de Collor invocar, com sucesso, a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
Outro problema na acusação do procurador-Geral da República na época, Aristides Junqueira, estava relacionada à falta de um “ato de ofício” perpetrado pelo ex-presidente. Na prática, o entendimento dos ministros é que esse crime somente poderia ser configurado na época quando houvesse a comprovação de antecipação, omissão ou retardamento de ato funcional em virtude de uma vantagem recebida. Nos autos, isso não ficou devidamente comprovado.
Como é julgado processo de impeachment de presidente?
O que a Constituição brasileira diz sobre processo de impedimento do Presidente da República?
(2011.2)No processo de impedimento do Presidente da República, ocorre a necessidade de preenchimento de alguns requisitos. Com base nas normas constitucionais, é correto afirmar que
a) a Câmara autoriza a instauração do processo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
b) o julgamento ocorre pelo Senado Federal, cuja decisão deverá ocorrer pela maioria simples.
c) condenado o Presidente, cumprirá sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
d) no julgamento ocorrido no Senado, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal.
A alternativa correta é a “d”. A questão trata do procedimento do impeachment contra o Presidente da República: a acusação pode ser oferecida por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados; admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele necessariamente submetido a julgamento perante o Senado Federal, que será presidido pelo Presidente do STF ( a admissão pela Câmara vincula o Senado); após a instauração do processo pelo Senado, o Presidente fica suspenso de suas funções, por no máximo 180 dias; a condenação somente pode ser proferida por dois terços dos votos, limitada à perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. No ordenamento jurídico brasileiro somente são passíveis de impeachment o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República, o Advogado Geral da União e, em alguns casos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Vacância é quando o presidente fica impedido temporariamente (essa é a palavra chave) de exercer a presidencia da República. A sucessão ocorre nos casos em que a impossibilidade de exercício do cargo é permanente, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão que impeça o presidente de retornar ao exercício efetivo de seu mandato. Os casos do Tancredo Neves e Fernando Collor foram de sucessão. Nesses casos – sucessão – o vice-presidente da República assume (Sarney e Itamar, lembram-se?). E se ele (vice) nao puder assumir, tem-se uma nova eleição para a presidente da República. Ou seja, o presidente do Senado jamais sucede o presidente da República. O presidente do Senado substitui o presidente da República quando este está impedido (ou seja, quando o presidente da República continua presidente, mas temporariamente impossibilitado de exercer a presidência, como quando ele está fora do pais ou quando ele está se submetendo a um cirurgia, ou quando ele está sob poder das forças armadas de outro país etc).
O outro erro: nos casos de impedimento, o presidente do Senado é o terceiro – e não o segundo – na linha de substituições. O primeiro na linha de substituições é o vice-presidente da República. Mas se este também estiver impedido, o segundo é o presidente da Câmara dos Deputados. Só no caso de este também estar impedido é que o presidente do Senado assume temporariamente a presidência da República. Logo, ele é o terceiro. O quarto na linha de substituições é o presidente do STF.
Opiniões
No momento, não há qualquer possibilidade para o “impeachment”, pois não se configuram as hipóteses do art. 85 da CF/88.
Ives Granda da Silva Martins
Advocacia/SP
Art. 85 da Constituição Federal de 88
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
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Conversamos também com a advogada Carla Hofmann disse embora não seja sua especialidade, fez os seguintes comentários:
Motivação
A motivação é o cometimento de crime de responsabilidade, durante o mandato eletivo, ou seja, durante o período que o presidente esteja no cargo.
Quais os procedimentos e prazos a seguir por quem irá julgar?
Quem julga o procedimento é o Senado Federal, que possui competência provativa para julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade, na forma do art. 52, inciso i, funcionando como presidente o do Supremo Tribunal Federal.
Para a perda do cargo de presidente da Repúclica é necessário a decisão da maioria qualificada ou seja, dois terços dos votos do Senado Federal, conforme disposto na da constituição federal (art. 52, ii e parágrafo único do mesmo artigo).
Em caso de cassação quem será o sucessor?
Vacante o cargo assume o vice presidente eleito, ou seja não se trata de trocar a presidente eleita pelo candidato que ficou em segundo lugar, por mais expressiva que tenha sido a sua votação.
Faz parte do jogo democrático, que o vencedor do pleito, governe a todos os brasileiros, ainda que a diferença fosse de apenas 1 único voto.
Separatismos e hostilidade aos nordestinos?
A separação de qualquer estado da federação, no meu enteder é impossível nos termos atuais da Constituição Federal, pois em seu artigo 1º determina que “a República Federativa do Brasil, está constituída pela união indissolúvel dos estados e municípios.
Não pode nem tampouco ser proposta emenda a constituição que pudesse alterar essa determinção, pois o parágrafo 4º do art. 60, no seu inciso i, determina que não poderão ser objeto de deliberação de emenda constitucional “ i - a forma federativa de estado”.
Ou seja apesar, do que se vem falando, não vejo como possível dentro dessa forma de estado democrático de direito, falar em separação.
Considerando apenas a opinião pessoal a esse respeito, os preconceitos que vem sendo demosntrados de forma velada ou aberta, contra o Sudeste, Norte e Nordeste, vez que a hipótese de separação seria de São Paulo para baixo, não consideram pontos importantes do Brasil como país que faz partes dos países emergentes, que já possui papel de destaque na economia e decisão mundial.
Somente somos importantes como liderança Latino América, poque somos um mercado fantástico, temos riquezas em minério, carne, agricultura, água e biodiversidade, além de um potencial humano de grande importância. Somos um Celeiro mundial, líderes na produção de grãos, por exemplo, milho e soja, dos quais a maiora dos Estados produtores estão acima de São Paulo (a exemplo de Góiás, Bahia e Maranhão).
Assim, a primeira consequencia seria, talvez, não entendo de economia, nos tornarmos um país dependente de importação de alimentos.
O preconceito é nefasto, e sou contra qualquer tipo de discriminação. Cor, raça, ideologia, posição política, credo, sexo, ou qualquer outra característica HUMANA não tornam o indivíduo melhor ou pior que o outro. Apenas para citar um exemplo de comentários que encontramos nas redes sociais, “nordestino é burro e vem prá São Paulo buscar emprego”, é desconhecer por exemplo, que nos últimos três anos das Olimpíadas de matemática, a maior parte dos vencedores nas categorias Ouro, Prata e Bronze, são oriundos dos Estados acima da linha imaginária de São Paulo.
Ou seja, não é possível dividir, em razão do voto, e do resultado da eleição, com o qual eu tenho o direito de não concordar, que os votos de todos os Nordestinos são relacionados ao bolsa família e que apenas encontarmos pessoas burras nesses estados.
A democracia, é um bem que alcançamos, com o custo de muitas vidas e lágrimas, deixar essa conquista de lado, seria um descomprometimento com a história de luta pela redemocratização e liberdade de pensamento, um verdadeiro retrocesso.
Alguns artigos da Lei:
A lei do Impeachment - Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Ver tópico (50 documentos).
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (18 documentos).
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (7 documentos).
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos).
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
Sobre crimes de responsabilidade.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (60 documentos).
I - A existência da União: Ver tópico.
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos).
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos).
IV - A segurança interna do país: Ver tópico.
V - A probidade na administração; Ver tópico (14 documentos).
VI - A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos).
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos).
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (18 documentos).