Analisando a movimentação financeira ocorrida durante o pleito de 2012, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) constatou a impossibilidade de efetuar a contabilidade relativa ao segundo turno das eleições municipais.
Após ser notificado, o partido apresentou a documentação solicitada, mas a Unidade Técnica registrou que as aludidas contas não foram recebidas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Intimado para se manifestar sobre o parecer, o PSDB deixou o prazo expirar, sem se manifestar.
Como conseqüência pelo descumprimento do prazo legal, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a perda das cotas relativas ao fundo partidário pelo período de 12 meses (art. 53, II, da Res. TSE n. 23.376/2012).
Conforme explicou o relator do processo, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, não foi possível proceder ao exame contábil das contas prestadas pelo PSDB, em conformidade com o parecer conclusivo da COCIN e, muito embora, tenha sido diversas vezes intimado para atender à diligência, a agremiação permaneceu inerte.
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
A teor do disposto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.376, de 1º.3.2012, as peças contábeis necessitam ser recepcionadas eletronicamente, sendo a confirmação de sua efetiva entrega realizada posteriormente pela Justiça Eleitoral, mediante a emissão do pertinente comprovante emitido pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais