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JUSTIÇA manda baixar tarifa para R$2,75 em São Bento do Sul

Segunda, 24 de junho de 2013

O(A) Doutor(a) Romano José Enzweiler, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara, da Comarca de São Bento do Sul, na forma da lei, etc.

Réu: Município de São Bento do Sul

Réu:Nivaldo Stoeberl & Companhia Ltda.

Réu:Fernando Tureck

Autor: Luiz Antonio Novaski 
Advogado(a): Maurício Martins Willemann e outros  
Advogado(a): Luiz Antonio Novaski  
Advogado(a): Terezinha Maria Dybas 

Autor:Terezinha Maria Dybas 
Advogado(a): Maurício Martins Willemann e outros  
Advogado(a): Luiz Antonio Novaski  
Advogado(a): Terezinha Maria Dybas 

 

 

Autor: Maurício Martins Willemann 
Advogado(a): Maurício Martins Willemann e outros  
Advogado(a): Luiz Antonio Novaski  
Advogado(a): Terezinha Maria Dybas

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO(A) RÉ(U), conforme decisão proferida e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. Na mesma ocasião, PROCEDA À INTIMAÇÃO DO RÉU para o cumprimento da medida liminar concedida, na forma a seguir transcrita.

DECISÃO: Diante do amplamente fundamentado, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a tarifa única do serviço público municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de São Bento do Sul/SC seja reduzida para o valor de R$2,75 (dois reais, setenta e cinco centavos), mantido o  desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa acima mencionada aos alunos do ensino fundamental, médio, técnico e superior de São Bento do Sul/SC. A medida deverá ser implementada pelos demandados já a contar das 00:00 (zero horas) do dia 25 de junho de 2013 sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência e incidência de multa individual, diária e pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do que dispõe o artigo 461, § 4º, do CPC, nos exatos termos do que foi igualmente decidido pelo brilhante Magistrado prolator de idêntica decisão na cidade de Blumenau/SC (autos do processo n. 008.13.13171-4). Intimem-se e citem-se na forma da lei observando, em relação ao Município de São Bento do Sul/SC, o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.

Cumpra-se imediatamente pelo ilustre Sr. Oficial de Justiça de plantão..

PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 20(vinte) dias, contados da juntada do mandado no processo.


ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).

São Bento do Sul (SC), 24 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz de Direito



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