O(A) Doutor(a) Romano José Enzweiler, Juiz de Direito da(o) 1ª Vara, da Comarca de São Bento do Sul, na forma da lei, etc.
Réu: Município de São Bento do Sul
Réu:Nivaldo Stoeberl & Companhia Ltda.
Réu:Fernando Tureck
Autor: Luiz Antonio Novaski
Advogado(a): Maurício Martins Willemann e outros
Advogado(a): Luiz Antonio Novaski
Advogado(a): Terezinha Maria Dybas
Autor:Terezinha Maria Dybas
Advogado(a): Maurício Martins Willemann e outros
Advogado(a): Luiz Antonio Novaski
Advogado(a): Terezinha Maria Dybas
Autor: Maurício Martins Willemann
Advogado(a): Maurício Martins Willemann e outros
Advogado(a): Luiz Antonio Novaski
Advogado(a): Terezinha Maria Dybas
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO(A) RÉ(U), conforme decisão proferida e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. Na mesma ocasião, PROCEDA À INTIMAÇÃO DO RÉU para o cumprimento da medida liminar concedida, na forma a seguir transcrita.
DECISÃO: Diante do amplamente fundamentado, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a tarifa única do serviço público municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de São Bento do Sul/SC seja reduzida para o valor de R$2,75 (dois reais, setenta e cinco centavos), mantido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa acima mencionada aos alunos do ensino fundamental, médio, técnico e superior de São Bento do Sul/SC. A medida deverá ser implementada pelos demandados já a contar das 00:00 (zero horas) do dia 25 de junho de 2013 sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência e incidência de multa individual, diária e pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do que dispõe o artigo 461, § 4º, do CPC, nos exatos termos do que foi igualmente decidido pelo brilhante Magistrado prolator de idêntica decisão na cidade de Blumenau/SC (autos do processo n. 008.13.13171-4). Intimem-se e citem-se na forma da lei observando, em relação ao Município de São Bento do Sul/SC, o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.
Cumpra-se imediatamente pelo ilustre Sr. Oficial de Justiça de plantão..
PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 20(vinte) dias, contados da juntada do mandado no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).
São Bento do Sul (SC), 24 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz de Direito