Os juízes do TRESC decidiram, por maioria dos votos, vencidos o juiz-relator Luiz Henrique Martins Portelinha e o juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, suspender a multa de R$ 5 mil aplicada pela 22ª Zona Eleitoral (Mafra), solidariamente, à Editora Leitura Inteligente de Santa Catarina Ltda. e a Luciano Weber por divulgarem material negativo em relação ao Partido Social Democrático (PSD) de Mafra e Wellington Roberto Bielecki.
Conforme consta no relatório, Wellington, Secretário Regional do Estado de Santa Catarina e o PSD foram vítimas de matérias jornalísticas que denegriram as suas imagens diante dos eleitores do município, com a intenção de obterem eleitores para o Partido dos Trabalhadores (PT). As publicações sugeriam que a cassação do prefeito, João Alberto Herbst, teria sido articulada pelos representantes com o apoio de um “laranja” com a intenção do PSD conquistar a prefeitura municipal.
Já os recorrentes alegaram que o conteúdo é protegido pelo art. 220 da Constituição Federalque confere a liberdade de imprensa. Aduziram, também, que não teve quebra do princípio da isonomia no tratamento dispensado pelos representados ao PSD e a seu pré-candidato. Por fim, observaram que só não houve um número maior de publicações positivas porque Wellington não agiu com a impessoalidade que o cargo lhe conferia, pois à assessoria de imprensa enviava notícias apenas aos demais periódicos, discriminando o Jornal Leitura.
Segundo a juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, que abriu divergência no caso e teve acompanhamento da maioria dos juízes em sua decisão, não estava configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa. Pois o que se verificou nas reportagens foram críticas de natureza política, fato em que os agentes públicos estão sujeitos.
Ela acrescentou, ainda, que “à imprensa escrita é dispensado tratamento diferenciado, sendo a ela permitida manifestações de ordem política, inclusive, com a emissão de opiniões favoráveis ou negativas a candidatos e a agremiações partidárias”. Destacou, também, que “não se pode, a pretexto de quebra do princípio isonômico da propaganda eleitoral, restringir o direito da atuação da imprensa, no que tange ao acesso à informação”.
Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.087, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.