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Candidato sem registro sofre multa de R$ 1 mil por atrasar processo

Quinta, 16 de agosto de 2012


 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina rejeitou nesta terça-feira (14), por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo candidato a vereador de Braço do Norte Daniel de Souza Machado (PSDB) e o condenou a pagar uma multa de R$ 1 mil por ter interposto esse tipo de recurso pela 3ª vez seguida. A Corte considerou que esse expediente teve o objetivo de retardar o trâmite do processo. Dessa decisão, disponível no Acordão n° 26.834, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

 
O candidato já tinha protocolado dois embargos, ambos rejeitados, com pedidos para rever a decisão do TRESC que indeferiu o seu registro de candidatura, sob o entendimento de que ele não está quite com a Justiça Eleitoral e não possui filiação partidária.
 
Ao rejeitar o 3º embargo, o juiz-relator, Julio Schattschneider, justificou a aplicação da multa com base no parágrafo único do artigo 538 do Código Processo Civil, o qual menciona que, "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, condenará o embargante a pagar multa ao embargado não excedente de 1% sobre o valor da causa". Como não são atribuídos valores às causas do processo eleitoral, o TRESC tem admitido, em geral, a quantia de R$ 1 mil.
 
Entenda o caso
 
O TRESC negou provimento ao recurso de Daniel de Souza Machado em 31 de julho, mantendo assim a sentença da 44ª Zona Eleitoral (Braço do Norte) que indeferiu o registro.
 
O candidato alegou que não foi devidamente intimado para suprir as pendências, argumentando que a única notificação que recebeu, via fax, estaria em nome de outro postulante, Reginaldo Demétrio (PP). Além disso, declarou que tem filiação ao PSDB e desconhece a razão de não ter quitação eleitoral. 
 
Em relação à intimação, o juiz Schattschneider explicou que foram enviadas seis folhas para o mesmo número de fax, referentes a seis processos de candidatos distintos, dentre eles Machado. "O equívoco do cartório, então, relaciona-se apenas à juntada e não à ausência de própria intimação", concluiu na época.
 
O magistrado afirmou ainda que o candidato teve a sua filiação cancelada em 30 de dezembro de 2011 e não está quite pela falta de justificação da ausência em uma votação. 


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