A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a Franzner Representações e Participações Ltda., que teria feito doação de campanha nas Eleições 2010 em montante superior ao limite legal previsto na Lei nº 9.504/1997 (artigo 81, parágrafo 1º).
Para o órgão ministerial, as doações da empresa ultrapassaram os 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, mas, no entendimento do juiz-relator Julio Schattschneider, o conceito de faturamento bruto, de acordo com a legislação eleitoral, não é contábil ou tributário, e sim menos técnico, "que mais se aproximaria da sua concepção informal de simplesmente 'ganhar dinheiro'".
Dessa forma, "ele abrangeria não só o que se obtêm com as vendas de mercadorias e serviços, mas também com os dividendos auferidos com a representação e participação em outras empresas, que efetivamente caracterizam parte induvidosamente substancial das receitas da recorrida", explicou o relator, sendo acompanhado pelos demais juízes.
A íntegra da decisão da Corte pode ser vista no Acórdão nº 26.696. O MPE pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).