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Nova formação do Pleno muda posição sobre doações irregulares

Quinta, 12 de julho de 2012

 
 O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina modificou o entendimento nos julgamentos sobre representações por doações ilegais ou acima do limite previsto em lei que foram realizadas durante a campanha de 2010. Por maioria de votos e contando com o desempate do presidente, desembargador Luiz Cézar Medeiros, os juízes decidiram na sessão desta terça-feira (10) que a prova que subsidia as representações contra doadores de campanha é lícita. Da decisão, disponível no Acórdão nº 26.650, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
O entendimento anterior da Corte, quando ainda contava com os juízes Gerson Cherem II e Carlos Vicente da Rosa Góes, era no sentido de que a informação colhida pelo TSE e enviada para o Ministério Público Eleitoral (MPE), com dados fornecidos pela Receita Federal (RF) sobre os doadores, se caracterizava como quebra de sigilo fiscal e constituía prova ilícita, já que obtida sem autorização judicial.
 
Com a nova composição do Pleno, após a posse dos juízes Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, houve modificação na hora de se votar um caso sobre o assunto, alterando assim a jurisprudência do TRESC.
 
Voto do relator
 
A nova posição foi tomada no julgamento do recurso do MPE contra a sentença do juízo da 29ª Zona Eleitoral (São José) que tinha considerado improcedente a representação para absolver a empresa Morar Bem Imóveis Ltda. Segundo o órgão ministerial, a empresa ultrapassou o limite legal aodoar recursos estimáveis em dinheiro no valor de R$ 4 mil ao candidato a deputado estadual Fernando Melquíades Elias (na época do PR, hoje no PTB), pois tinha declarado rendimento zerado no ano-calendário de 2009.
 
Ao analisar a legalidade da prova, o juiz-relator Marcelo Ramos Peregrino entendeu que os dados fornecidos pela Receita Federal não são ilegais e nem ofendem os direitos e as garantias individuas da doadora.
 
No voto que terminou como vencedor na Corte, o relator salientou que os dados foram apreendidos por decisão do TSE e se referem exclusivamente aos doadores, cuja comparação realizada pela RF entre doação e limite legal redundou em detecção de provável infração eleitoral (artigos 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997artigo 16, parágrafo 6º, da Resolução TSE nº 23.217/2010; e artigo 4º, parágrafo único, da Portaria SRF/TSE nº 74/2006).
 
"Veja-se que não há extrato bancário, devassa fiscal de todos os contribuintes-doadores ou algo que o valha junto com a exordial, revelando tão-somente lista dos doadores que cometeram, em princípio, infração eleitoral pela extrapolação dos limites legais da doação", afirmou.
 
O juiz também destacou que o próprio candidato, que é sócio da empresa doadora, confessou que nenhum faturamento foi realizado em 2009 e apresentou as suas declarações de imposto de renda daquele ano e de 2010.
 
Para o relator, o sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil por expressa determinação legal e a comunicação de ilícito administrativo às autoridades competentes, como o TSE ou o Ministério Público, não se configura como violação do dever de sigilo.
 
Por fim, concluiu que o sigilo não se opõe neste caso, mas deixa de existir por causa da existência de infração eleitoral administrativa, permitindo-se assim a comunicação desse fato às autoridades competentes.
 
Resultado final
 
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Cézar Medeiros e Eládio Torret Rocha e pelo juiz Luiz Henrique Portelinha Martins, enquanto a divergência composta pelos juízes Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli ficou vencida.
 
Assim, o Pleno deu provimento ao recurso do MPE para condenar a Morar Bem Imóveis Ltda. ao pagamento de multa no grau mínimo legal de cinco vezes a quantia em excesso, o que totaliza R$ 20 mil, e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público por cinco anos, com fundamento no artigo 81, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997.


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