Pedro e Elvis
Vocês devem se lembrar da matéria que foi divulgada no "Evolução" em 2005, sobre uma denúncia que foi feita pelo PT contra mim e contra minha família, por ter desmontado um galpão de madeira parcialmente destruído existente em terreno da família, e usado o mesmo terreno para depositar entulho bota-fora.
Foi prolatada sentença pelo Juiz da 1a Vara Cível de São Bento do Sul na Ação Civil Pública nº 058.06.002163-0 , movida pelo Ministério Público Estadual contra mim, minha família e contra o Marcos Luiz Brueckheimer (ex-diretor da Defesa Civil da Prefeitura), onde havia a acusação de que eu havia mandado usar maquinários e funcionários da Prefeitura para aterrar um terreno da família (aquele da moveleira Rank, que incendiou recentemente) e retirar um galpão de madeira no mesmo terreno. Ficou demonstrado e comprovado que não houve nenhum locupletamento ilícito e nem qualquer dolo ou má-fé de nossa parte, pelo contrário, as ações visavam beneficiar a Prefeitura (foi jogado entulho bota-fora no nosso terreno, que estava bem próximo do local de obras na Antonio Kaesemodel) e famílias carentes com o programa Sobrou Doou, realizado pela EMHAB.
Além da ação civil pública, na época o MP encaminhou para o Centro da Moralidade Administrativa do MPSC para que fosse ajuizada ação penal contra mim. Mas em Fpolis o Promotor de Justiça responsável decidiu por não abrir processo, por entender que não houve danos ao Erário Público, aplicando o "princípio da insignificância", inclusive me elogiando por buscar a eficiência no serviço público.
Agradeço ao Elvis pelo seu depoimento prestado no processo, onde ele foi isento e correto, demonstrando que eu não sabia dos fatos até a denúncia ser publicada no jornal. Seu depoimento, aliado aos demais depoimentos de outras testemunhas, demonstrou que jamais agi com dolo ou má-fé.
Abraços
Fernando Mallon
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Autos n° 058.06.002163-0
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Fernando Mallon e outros
Vistos etc.
I. Relatório
Aforou o Ministério Público Catarinense ação civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa em face de Fernando Mallon (à época Prefeito Municipal de São Bento do Sul/SC), Marcos Luiz Brueckheimer (então Presidente da Defesa Civil do Município) e Osmar Alvim Mallon (pai do primeiro demandado e proprietário do imóvel objeto da discussão), todos qualificados a tempo e modo. Sustentou o autor serem os demandados Fernando e Alvim proprietários de imóvel (CRI matrícula nº 9.137) e que, entre os dias 15 e 20/06/2005, em tal terreno foi determinada pelo segundo réu (Marcos), com ciência e assentimento do primeiro (Fernando), "a limpeza daquele local". Na sequência, entre os dias 03 e 13/07, novamente por determinação de Marcos e com ciência de Fernando, "um caminhão caçamba e uma máquina retroescavadeira, ambas de propriedade do Município, passaram a prestar serviços de terraplanagem e escavação no aludido imóvel". Assim, para atendimento de terreno particular, foram deslocados uma máquina retroescavadeira, operada por servidor público municipal (Pedro Andrade) e um caminhão caçamba, este conduzido por Fernando José Demarchi, também servidor público municipal. Diz o autor Ministerial que "por certo" outros servidores municipais também ali trabalharam (limpeza, escavação e terraplanagem do terreno). Em audiência realizada na 2ª Promotoria, o demandado Osmar disse desconhecer os programas municipais denominados "bota fora" e "sobrou, doou", mencionados na defesa do primeiro demandado (Fernando), dizendo (Osmar) não se lembrar de ter firmado documento autorizando serviços em sua propriedade. O mesmo desconhecimento foi referido pelos servidores antes mencionados (Pedro Andrade e Fernando José Demarchi) e pelo segundo demandado (Marcos). Destaca ainda o autor que o "atual prefeito retificou as informações" antes prestadas, dizendo que o programa "sobrou, doou" possui caráter informal (recursos da iniciativa privada) e que o "bota fora" nunca existiu com tal nomenclatura. Em resumo, "referida prestação de serviços, promovida por máquinas e funcionários públicos do Município de São Bento do Sul, em proveito particular, não possuía amparo legal". Portanto, em sua leitura, caracterizado ato de improbidade. Requereu a notificação dos demandados para que prestem esclarecimentos iniciais, o recebimento da demanda, após a manifestação dos demandados, com suas citações e, ao final, depois da colheita da prova, a declaração de que os demandados infringiram o contido na lei de regência, aplicando-se-lhes as sanções ali previstas. Valorou a causa. Juntou documentos.
Decisão inaugural prolatada pelo então em. Magistrado Substituto, Doutor Luis Paulo Dal Pont Lodetti (f. 241), determinando a notificação preambular dos demandados.
Notificação regular.
Manifestação do Município, dizendo ter promovido sindicância para apurar os fatos denunciados por vereador e publicado na imprensa local, tendo concluído inexistente qualquer ilegalidade ou irregularidade, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 244/245). Defesa preliminar do demandado Marcos às fls. 332/334, entendendo igualmente inexistir qualquer irregularidade/ilegalidade. Diz ter simplesmente autorizado o depósito, em terreno de particular interessado, de entulho e lixo decorrentes do processo de limpeza urbana, executados regularmente, o que é corriqueiro. Destaca que o entulho não possui qualquer valor econômico inexistindo, no Município, local público apropriado à sua destinação. De seu lado, explicita Osmar que não violado o princípio da impessoalidade, pois qualquer cidadão pode requisitar ao Município os materiais resultantes da limpeza de ruas e bueiros. Presente, ainda, a finalidade pública no ato, uma vez que não há local público para depósito dos materiais (fls. 336/337). Por fim, anota o demandado Fernando a existência de prejudicial externa, posto encontrar-se, na época, discussão travada junto ao Eg. STF, acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) aos agentes políticos. Em relação "ao mérito", sustenta que a tipificação utilizada pelo autor "consiste na utilização em propriedade particular, e bens de serviços públicos". Refere que em apenas dois momentos da vestibular mencionou o autor acerca da participação do demandado Fernando (somentequanto à "ciência" e "anuência"), mas tais fatos, demonstrou a sindicância, não restaram provados. Também assim o procedimento levado a efeito pelo próprio autor, inexistindo qualquer menção à sua participação (dele, demandado Fernando) no episódio. Mais, na qualidade de Prefeito Municipal, ao tomar conhecimento dos fatos, determinou sua imediata apuração, tendo-se concluído pela inexistência de ilegalidade/irregularidade. Pede, por isso, a extinção do feito em relação "ao Prefeito Municipal" (fls. 339/348).
Réplica autoral, fls. 353/355, rebatendo a tese respeitante à prejudicial externa.
Entendeu o culto Magistrado de então, Doutor Luis Paulo Dal Pont Lodetti, por nova remessa dos autos ao Representante Ministerial, para emenda á inicial, fazendo nela incluir, no polo passivo, todos os supostos beneficiários – proprietários do terreno em foco (f. 356).
Emendada a inicial, fls. 357/358, foram incluídos no polo passivo da demanda os demais proprietários do terreno – Jeanete, Fábio e Carolina Mallon. Na leitura autoral, dispensável a prévia notificação destes. Ainda, acrescentou o nome de Edson Fontana na qualidade de testes feitos. Pelos argumentos vazados na decisão de fls. 389/392, foi recebida a inicial, com determinação de citação de todos os demandados.
Em sede de contestação, manifesta-se o demandado Osmar Alvim Mallon (fls. 420/433), repisando o pedido de improcedência do contido na peça de ingresso. Sublinha que os serviços foram executados em benefício da Administração, não de particulares. Tece comentários a respeito da não participação e ciência do Prefeito Municipal, acerca dos fatos narrados. Anota a pouquíssima distância havida entre o local da execução dos serviços de limpeza e o seu terreno (cerca de 600 metros), havendo pedido expresso seu, protocolado anteriormente na Prefeitura Municipal, para depósito/aterro. Destaca o benefício à Administração pois, do contrário, os caminhões teriam de percorrer cerca de 5 quilômetros para depósito do material. Dá exemplos de situações equiparáveis, sem que isso implique ato de improbidade. Comenta o parecer técnico elaborado pelo Engenheiro da Prefeitura Municipal, hoje Secretário de Obras da Administração de partido político adversário, Doutor Mauro Osowsky, pelo qual se verifica que, de fato, o que houve foi o deslocamento de entulhos ao terreno do demandado (f. 424). Refere, ainda, que o programa "sobrou, doou", de fato, não possui lei específica de criação, mas se trata de desdobramento das atribuições públicas de garantir acessibilidade a condições dignas de moradia à população carente (pelo "projeto", "famílias carentes recebiam tijolos, madeira, telhados, portas, janelas, pisos de madeira, forro de teto e assoalho, louças sanitárias, móveis velhos, tudo material de demolição que ainda se prestava para uso e que foram doados por particulares" (f. 427). A encarregada de buscar tais materiais era a EMHAB – Empresa Municipal de Habitação –, a quem competia, também, promover eventual demolição e retirada dos materiais. No terreno em questão, havia um galpão de madeira que foi parcialmente destruído por incêndio. Como não mais se prestava o galpão para o fim a que se destinava, a parte não atingida pelo incêndio foi doada à Municipalidade e, posteriormente, às pessoas carentes. Dali foram retirados e doados o assoalho, portas, janelas e telhados. O desmonte se deu por funcionários públicos municipais e o material encaminhado para depósito da EMHAB. Negrita que, pelos documentos juntados ao feito (fls. 169/200), diversas famílias foram beneficiadas com o programa "sobrou, doou". No caso do aqui demandado (Osmar), restaram atendidas 11 (onze) famílias carentes. Por outro lado, o próprio Ministério Público Estadual – Centro de Apoio da Moralidade Administrativa – entendeu por arquivar o feito no que pertine à sua expressão criminal, justamente porque ausente dano ao erário e patente a aplicação do princípio da insignificância. Demais, teceu o Promotor de Justiça menção elogiosa ao Prefeito Municipal, por prestigiar o princípio da eficiência (f. 430). Pugnou, assim e por tudo, pela improcedência dos pedidos. Arrolou testemunhas.
No mesmo passo a contestação de Fernando Mallon (fls. 435/454), apresentada em iguais termos àquela juntada pela defesa de Osmar Alvim Mallon. Acrescenta, porém, que rechaça a tese autoral de que o Prefeito tivesse conhecimento (e assentido) de todo o ocorrido. Demais, disse ter sabido das "denúncias" pelo jornal local, acionando imediatamente a Secretaria de Obras para ver do ocorrido, sendo informado que equipe da Prefeitura estava executando a limpeza de um rio nas proximidades da rua Antônio Kaesemodel e o material inservível, denominado "bota fora", sendo depositado em terreno de propriedade do Osmar Alvim Mallon, seu pai. Ao ter ciência do havido, determinou a imediata paralisação dos serviços e abertura de sindicância a qual, ao fim e ao cabo, demonstrou a inexistência de irregularidade ou ilegalidade qualquer.
Apresentaram os demandados Marcos Luiz Brueckheimer, Jeanete Mallon, Fábio Mallon e Carolina Mallon suas defesas em forma de contestação (fls. 455/485), repisando os argumentos apresentados pelos demais demandados.
Manifestação autoral, f. 498, pela regularização do feito, seguindo-se decisão por mim prolatada, determinando o quanto consta às fls. 499/501.
À f. 503 fiz observar o falecimento do demandado Osmar (fato de conhecimento público na cidade - certidão de óbito f. 507).
Determinei (f. 519) fosse a viúva do falecido citada pessoalmente, vindo ela aos autos, juntando documentos.
Assim, à f. 533, declarei encontar-se o processo em ordem, deferindo a feitura da prova oral postulada.
Audiência de instrução e julgamento realizada, cujo termo repousa à f. 565. Ouviram-se 6 (seis) testemunhas e 1 (um) informante. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Encerrada a instrução, requereram as partes fossem as alegações finais apresentadas por memoriais, o que foi deferido.
Manifestação do demandado Marcos acerca da não remessa dos autos ao autor, a pedido deste, para suas alegações, observando que em que pese as prerrogativas que detém o Ministério Público, tal demora acarreta "vantagem desproporcional" (fls. 588/589).
Ratifica o autor, fls. 581/586,v., o pedido inaugural.
Alegações finais dos demandados Marcos, Jeanette, Fábio, Carolina e Ignez Mallon, com igual conteúdo, fls. 592/601, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sustenta o demandado Fernando Mallon, fls. 602/615, que há tratamento desigual às partes. Sublinha que os autos foram remetidos ao Ministério Público (autor) em 06/06/2011, e somente em 08 de março de 2012 houve a apresentação de suas alegações derradeiras, isto é, passados 9 meses. Para todos os requeridos, em número de 6 (seis), restaram apenas 15 (quinze) dias. Ao depois, analisa a peça autoral final, dizendo-a "repleta de suposições e de inverdades". Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Manifestação do Município de São Bento do Sul, fls. 618/621, postulando pela procedência do pedido autoral.
Relato do essencial. Decido.
II. Fundamentação
Da serôdia apresentação das alegações finais pelo autor
A garantia de um processo justo e equilibrado passa, necessariamente, pelo tratamento equânime das partes. A nenhuma delas, seja quem for (Prefeito, Vereador, Ministério Público), é lícito dispensar tratamento desigual ao prestado aos demais partícipes do feito, sob pena de mácula ao princípio da isonomia.
No caso concreto, determinei dissessem as partes, em 15 dias sucessivos, em sede de alegações finais.
Presidi a audiência de instrução e julgamento dia 26/05/2011, isto é, há aproximadamente 1 (um) ano e, só agora, vieram-me conclusos os autos para sentença.
Todavia, não é possível inferir ser serôdia a manifestação autoral, uma vez que não há certificação de quando foram os autos entregues efetivamente ao Ministério Público. A nota de remessa de f. 580 não satisfaz plenamente, para tanto.
Por isso, doravante, determino à zelosa e competentíssima Sra. Chefe de Cartório que sempre certifique a efetiva remessa dos autos às partes, inclusive ao Ministério Público, para que se analise se tempestivas ou não suas manifestações, com decorrente desentranhamento, se apresentadas a destempo. Deve-se certificar, ademais, quando do retorno dos autos.
Da decisão
Pretende o autor a condenação dos demandados às cominações previstas na lei de improbidade administrativa (LIA), sob o argumento nuclear de terem os réus utilizado bens públicos (serviços e materiais) em benefício próprio, particular, valendo-se de sua condição de Prefeito e Chefe da Defesa Civil, determinando, autorizando ou consentindo com o ocorrido
Não é demais registrar que o balizamento do feito nos é fornecido pelo próprio autor, na peça de ingresso, momento em que define os limites e contornos de seu pedido, concatenando-o com a fundamentação devida.
No caso dos autos, sustenta a exordial, dois são os fatos ímprobos imputados aos demandados: 1º) limpeza do terreno pertencente ao Prefeito e sua família, determinada pelo Chefe da Defesa Civil (entre 15 e 20/06/2005), por servidores públicos e com utilização de caminhões da Prefeitura Municipal; 2º)terraplanagem e escavação no mesmo terreno, entre os dias 03 e 13/07, novamente por determinação do Chefe da Defesa Civil e com ciência do então Prefeito Municipal, com utilização de bens (caminhão caçamba e máquina retroescavadeira) e pessoal da Municipalidade. Tudo isso, sublinha a peça autoral, sem que os aludidos programas "bota fora" e "sobrou, doou" possuíssem formato legal.
Portanto, é sobre estes fatos e acerca da prova aí produzida que se dará a resposta jurisdicional.
A questão nodal é esta, então: tais fatos caracterizam improbidade administrativa?
A análise da prova amealhada aos autos indica, em minha leitura, no sentido da improcedência do pedido autoral.
A uma, observo que, não obstante a inexistência de lei ou regramento outro acerca da operatividade dos "programas" referidos nos autos - "sobrou, doou" e "bota fora" - , existem (ou ao menos existiam) eles de fato, como corolário de políticas públicas de maior alcance e envergadura levadas a cabo pelo Município, visando o atendimento das populações menos favorecidas e com menor dispêndio de dinheiro público.
Deveras, o mais adequado, inegavelmente, seria a existência de uma normativa respeitante a tais "programas" ("sobrou, doou", que se destina a retirar da casa de particulares materiais inservíveis para estes, mas de valia para a população carente, como portas, janelas, telhado e assoalhos e "bota fora", que visa aterrar, com entulhos provenientes da limpeza de rios, riachos, arroios e vias públicas, terrenos próximos), o que inocorreu na espécie. A lei ou decreto, regulamentando os sobreditos "programas", traria como enorme vantagem o estabelecimento de um roteiro, de um protocolo acessível a todo cidadão para que deles pudesse se utilizar. Porém, a simples inexistência de normativa adequada, por si só, não transforma o quadrado em círculo, nem é capaz de fazer inferir a existência de ato ímprobo.
Como se vê às fls. 262, 263, 264, 265 e 266 dos autos, o "programa" "bota fora" de fato existia, repito, não sendo "privilégio" concedido ao Prefeito ou à sua família o depósito de entulhos decorrentes de obras ou serviços públicos em terreno próximo à execução dos serviços. Outros munícipes receberam também igual tratamento e, em relação a tal fato, não referiu o autor qualquer improbidade. Logo, preservado o princípio da impessoalidade.
As fotografias, não impugnadas pelo autor, juntadas às fls. 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 309 e 310, demonstram claramente: 1º) que o material depositado no terreno em discussão se tratava efetivamente de entulho, restos de asfalto, de canos de concreto, de galhos, material absolutamente inservível a qualquer outra finalidade; 2º) que efetivamente resultaram tais entulhos da feitura de obra próxima ao local onde despejado (é o que demonstra especialmente a fotografia de f. 310).
O laudo técnico juntado às fls. 307/3018, firmado pelo Engenheiro Civil, Doutor Mauro Osowsky, conhecido nesta cidade como cidadão absolutamente idôneo e hoje ocupante de cargo de confiança na Administração Pública Municipal, em partido político adversário daquele a que pertencente o então Prefeito Municipal e aqui demandado, Fernando Mallon, também aponta que se tratava, inelutavelmente, de "material considerado como entulho 'bota fora', por apresentar areia, argila, saibro, pedras e fragmentos de placas de asfalto, tudo caracterizando um material anteriormente já utilizado". No mais, conclui o digno Engenheiro ser comum tornar a área (aonde será depositado o material inservível) plana, a fim de emprestar condições para novas descargas de caminhões e, ainda, que "realmente, na rua Antônio Kaesemodel houve serviço de remoção da pavimentação".
Tocante ao "programa" "sobrou, doou", a documentação juntada aos autos, fls. 170-200 bem demonstra, igualmente, a sua existência no mundo dos fatos. Como à exaustão referido, o material inservível para alguns mais aquinhoados (madeiras, caibros, portas, janelas, forros, telhas) acaba sendo destinado às pessoas necessitadas do Município. Para tanto, dispõe-se o Município a deslocar-se à residência do doador e retirar o material, encaminhando-o à EMHAB. Assim se deu em relação aos demandados, como se observa especialmente às fls. 182/184. As fotografias de fls 194/200, não adequadamente impugnadas demonstram, exemplificativamente, o destino dado ao material recolhido. Por outro lado, importante registrar que tal procedimento não se deu exclusivamente com o Prefeito e sua família (doadores), mas em relação a outros munícipes, como documentado nos autos.
Com o respeito merecido por aqueles que raciocinam diferente, mas quisessem os autores, realmente, valer-se ilicitamente de material e mão-de-obra públicos em benefício próprio, seria mais cômodo, menos "complicado", menos "arriscado", mais "inteligente" simplesmente determinar a demolição do prédio no terreno ali existente, "jogando os restos" no terreno. De tudo, é hialino e fácil perceber que nenhum "ganho" efetivo resultou aos demandados a tal doação. Inexiste, portanto e à obviedade palmar, prejuízo efetivo algum ao erário e à moralidade pública.
Não bastasse tudo isso, as testemunhas ouvidas tanto no procedimento levado a termo pelo Município como em juízo confirmam, na essência, o que ressoa claro da prova documental.
Pedro de Andrade (fl. 256) confirmou que o material depositado no terreno discutido tratava-se de entulho, e que a distância entre o local da retirada (via pública) e do depósito (terreno) era de aproximadamente 1km. Esclarece, ainda, que "limpou o local [terreno] para que o caminhão pudesse descarregar os entulhos, sendo comum a retirada desses materiais, que são colocados sempre próximos a seus locais de ocorrência e colocados em lugares onde as pessoas requisitam". Esse testemunho, então prestado à comissão de sindicância da Prefeitura, foi ratificado em juízo, dizendo o testigo, ainda, que agora já não trabalha mais na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul (está aposentado, como se vê do termo de f. 574) o que, em minha leitura, torna ainda mais isento seu depoimento. Disse Pedro, ademais, que "nenhum tipo de melhoramento foi feito no terreno do pai do prefeito, limitando-se o depoente a abrir caminho no terreno para que o caminhão conseguisse descarregar o entulho retirado da vala da rua Antônio Kaesemodel; o depoente trabalhou dois dias nessa operação, e pode afirmar que apenas este serviço de colocação de entulho é que foi realizado no terreno do ex-prefeito".Confirmou a testemunha, igualmente, que o terreno era próximo do local da retirada do entulho (cerca de 1km) e que conhecia o "programa" "bota fora", da Prefeitura Municipal. Esclareceu, também, que este terreno era "o único livre nas proximidades para receber os entulhos" (fls. 574/575).
Logo, segundo a testemunha presencial Pedro de Andrade, não houve a suposta "limpeza" do terreno pertencente ao Prefeito e sua família por servidores públicos e com utilização de caminhões da Prefeitura Municipal. Igualmente inexistiu a mencionada terraplanagem e escavação no mesmo terreno.
Sidinei Martiniacki (f. 566) ratificou a existência, de fato, do "programa" "sobrou, doou", "programa" esse em prática no Município muito antes do incêndio ocorrido no galpão dos demandados, assinalando que o material havido no terreno em discussão foi doado pelo demandado, Osmar Mallon, à EMHAB (dali foram retirados, gratuitamente, asseverou a testemunha, tijolos, janelas e madeira maciça). Doutra parte, confirma que no terreno foram depositados apenas entulhos, justo para permitir o acesso para retirada do material doado. Negrito que a parte final de seu depoimento (f. 567), descontextualizada, não pode ser vir à condenação pretendida. Ali, disse Sidinei que "depois da retirada dos restos do galpão foi realizada uma limpeza no terreno...;". Sublinho que as perguntas destacadas foram feitas, justamente, pelo autor. Assim, concessa venia, não é ímprobo, nas circustâncias concretas, a singela "limpeza" (?) do terreno. Primeiro, não afirmou a testemunha que a limpeza se deu pelo pessoal da Prefeitura, nem tampouco explicitou a extensão da tal "limpeza", nem quanto tempo foi gasto para tanto. Repito que a palavra estava com o autor! Doutro lado, na sequência, disse a mesma testemunha que "a retroescavadeira da prefeitura espalhou o entulho no terreno, possibilitando o acesso do caminhão". Teria sido esta a limpeza feita no local?
Assim, também no dizer do testigo Sidinei Martiniacki, inocorreu qualquer ato possível de se categorizar como ímprobo.
A testemunha Mauro Osowsky, Engenheiro Civil já antes referido, e hoje Secretário Municipal de Planejamento, depôs às fls. 568/9, esclarecendo que "o fato narrado neste processo é absolutamente normal e corriqueiro, isto é, retirada de entulho e colocação em terreno apto a recebe-lo". Asseverou, também, que é correta a opção da Administração de depositar o entulho (para desobstruir as vias públicas) no "local mais próximo possível". No caso dos autos, anotou, a distância entre o local das obras (limpeza das vias) e terreno era de 300 a 500 metros, sendo que há "poucos proprietários de terrenos que aceitam o depósito de entulhos", pelos motivos ali apontados e aqui de irrelevante significado. Afirmou, peremptoriamente, que "pelo que conhece do local, não havia outra opção próxima para descarte do entulho". E mais, em sua leitura de Administrador Público, em tudo "foi preservado o interesse público no caso concreto".
Novamente, com o respeito merecido, mas o fato de o ilustre e probo Secretário-testemunha não ter ido constatar, pessoalmente, a existência doutro terreno em condições de receber o entulho (f. 569) não possui o condão de eclipsar ou enodoar tão contundente e isento depoimento. O que se viu, de fato e verdadeiramente de todo o narrado, e não apenas de parte dele, é que inexistiu má-fé alguma, tendente a beneficiar o então Prefeito e seus familiares. O que seria absurdo, imoral, ilícito e ímprobo exigir, é que, em situações tais, se deslocasse o caminhão da Prefeitura para local distante, gastando tempo e dinheiro públicos, apenas para não depositar entulho, repito, entulho, no terreno de propriedade do Prefeito!
O informante Edson Fontana (fls. 570/571) teve a contradita aceita, por evidente a inimizade com os réus, tendo chamado de "covarde" o então Prefeito Municipal por ter sido exonerado, justamente pelo réu Fernando, de cargo em comissão. Não houve recurso de tal decisão. Demais, tudo (ou o pouco) que disse Edson em seu depoimento "falou por ouvir" (sic). Logo, não merece ser analisado.
Fernando José Demarchi foi ouvido ás fls. 572/573. Na época dos fatos, exercia a função de motorista do caminhão caçamba do Município. Esclareceu que havia sido realizado um reparo na rua Antonio Kaesemodel e o entulho dali resultante necessitava de destino. E a orientação recebida era para depositar o material inservível no local mais próximo possível. Deixou claro o servidor que, em sua percepção, tal determinação (de depositar o entulho naquele terreno) não foi dada para ajudar ninguém, mas "porque era bem próximo do local da retirada do entulho, uns 200 metros; outra opção era carregar o entulho e jogá-lo num buraco que existe no bairro Mato Preto, mas isto é fora de mão, uns 3 ou 4 quilômetros de distância do local da retirada do entulho; pelo que lembra, o terreno do ex-prefeito era o único apto nas proximidades a receber o entulho". E mais: "como motorista da prefeitura, já havia descarregado entulho noutros terrenos particulares, pois nem todos desejam entulhos em seus terrenos".
Como se percebe sem dificuldades, nenhum ato ímprobo daí emerge.
Em juízo, ouviu-se a testemunha Elvis Lozejko (fls. 576/577), repórter de prestigiado jornal local. Esclareceu ele ter sido procurado por pessoas ligadas ao PT (Partido dos Trabalhadores) em seu jornal para denunciar a utilização de máquinas e pessoal da Prefeitura no terreno do então Prefeito (pertencente, obviamente, a outro partido político). Ligou a testemunha para o Prefeito (réu Fernando) e este disse que estava sabendo do fato naquele instante, tendo recebido a notícia "com seriedade e uma certa surpresa". Destaca, ainda, que a fotografia utilizada pelo jornal para ilustrar o fato foi fornecida pelo "próprio pessoal do PT".
Por fim, colheu-se o depoimento do então vereador do PT, Luiz Carlos Pedrozo (fls. 578), denunciante do fato ao jornal local. Confirma ele ter sido o denunciante dos fatos, anotando que desconhecia pertencer o terreno à família do então Prefeito Fernando.
Em suma, de concreto, nada contribuiu com seu depoimento para verificação do anunciado ato ímprobo.
Pois bem! Revela a prova, por mim analisada em sua inteireza, que os "programas" "bota fora" e "sobrou, doou", de fato existiam, como extensão de políticas públicas assistenciais promovidas pelo Município. Já referi a impropriedade da não formalização/normatização (lei, decreto) de tais programas, mas não possui este fato densidade suficiente para dele se inferir improbidade, isto é, não há qualquer indício de que o Prefeito e seus familiares, em ato de absurdo patrimonialismo, tenham deixado de normatizar os programas para com isso se beneficiarem. Também ficou claro que houve a realização de reparos na rua Antônio Kaesemodel e que dali resultaram entulhos, os quais necessitavam ser depositados. Restou cristalino que o terreno mais apto (até porque nem todos os munícipes aceitam receber entulho em seus terrenos) a receber os entulhos era o pertencente à família do então Prefeito. Mais, evidenciou-se que tal prática era comum no Município, optando-se pela via menos onerosa ao erário, com depósito do entulho no terreno mais próximo do local gerador do entulho. Quanto à retirada de material inservível do terreno, também se verificou ser usual no Município ("progama" "sobrou, doou") a destinação de material inservível (telhas, caibros, portas, janelas) às pessoas de menor poder aquisitivo. Nada de ímprobo há nisso. Pelo contrário. Em que pese, repito, ter a Administração agido de maneira um tanto atabalhoada, ao não normatizar os "programas", o ato em si merece aplauso, pois respeitou o interesse público em sua integralidade. Registro, por derradeiro, que para chegar-se a estas conclusões, por tudo que analisei neste processo, foram gastos 6 (seis) anos e mais de 600 páginas, até o momento.
Jurisprudência
Inúmeras, incontáveis mesmo são as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido desta minha sentença. Destaco, a título ilustrativo, recente acórdão da lavra do culto Ministro Luiz Fux, referente à improbidade administrativa, mas em tudo pertinente ao caso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O exame acerca da nulidade da contratação, para o fornecimento de açúcar, em razão do suposto superfaturamento, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 6. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o "juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 7. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista o efetivo fornecimento do objeto contratado, nos termos das notas fiscais acostadas às fls. 969/973, cujo total perfaz o valor de R$ 3.827,03, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, não consta dos autos prova de que o demandado, ora Recorrente, tenha firmado o contrato, cuja legalidade se discute na ação de improbidade ab origine, consoante se conclui da sentença proferida às fls. 1623/1630; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que o produto contratado foi efetivamente entregue à Administração Pública, enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes do STJ:REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005; a três: porquanto não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente. 8. (...) 11. A jurisprudência da Corte é cediça no sentido de que:" (...) face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade (...)" REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006);"(...)Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao trabalho devido (...)" (REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005) 12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 13. Recurso especial conhecido pela alínea "a", do permissivo constitucional, e provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente. (Resp nº878506/SP, DJe de 14/09/2009)
No mesmo sentido, colaciono acórdão firmado pelo em. Ministro Castro Meira:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras. 3. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, ainda que procedente a ação civil pública e, conseqüentemente, revisto o acórdão de segundo grau, deve ser afastada a aplicação de multa civil determinada na sentença de primeiro grau. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 650674 / MG 2004/0029558-5 Relator em. Ministro CASTRO MEIRA DJ 01/08/2006 p. 404)
No caso concreto, nem se encontra demonstrada minimamente a má-fé dos demandados, nem há indícios de efetiva e concreta lesão aos cofres públicos, o que faria, de qualquer sorte, com que a pretensão autoral fosse julgada improcedente.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o feito, a teor do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Ritos.
Sem custas. Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Fluído o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg. TJSC, com as homenagens do Juízo.
Pelo que consta no corpo de minha sentença (capítulo "fundamentação"), determino à zelosa e competentíssima Sra. Chefe de Cartório que sempre certifique a efetiva remessa dos autos às partes, inclusive ao Ministério Público, para que se analise se tempestivas ou não suas manifestações, com decorrente desentranhamento, se apresentadas a destempo. Deve-se certificar, ademais, quando do retorno dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
São Bento do Sul (SC), 11 de maio de 201
Romano José Enzweiler
Juiz de Direito