Hoje o Município de São Bento do Sul/SC foi sacudido com uma notícia vinda do Ministério Público Federal:
Foi ajuizada ação civil pública pedindo, dentre outras sanções, a perda da função pública do cargo do Prefeito Municipal, Sr. Magno Bollmann.
O motivo deste pedido seria uma suposta prática de ato de improbidade administrativa, em decorrência de aparente "dispensa indevida de licitação pelo Município de São Bento do Sul na contratação de empresa para executar o Programa do Governo Federal, Projovem Trabalhador -Juventude Cidadã."
Consta, ainda, da nota do MP que "Além de não realizar o processo licitatório na maneira exigida por lei, a empresa contratada ADRVALLE desrespeitou o caráter intuito personae do contrato, que veda a subcontratação e a terceirização. Ao invés de realizar o serviço a empresa foi apenas intermediária de dinheiro público contratando outras quatro instituições para oferecerem os cursos que própria empresa de declarou capaz de realizar quando contratada pela Prefeitura de São Bento do Sul."
Em razão disso, o MPF pede que seja decretada a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a ADRVALE -Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Tijucas e Itajaí Mirim 08/2008 e o Município de São Bento do Sul, mediante dispensa indevida de licitação. Requisita também que o prefeito de São Bento do Sul, a diretora de Suprimentos e Patrimônios, Mara Regina Weiss, e o empresário da ADRVALLE, sejam condenados a ressarcir os R$ 800 mil ao erário e paguem multa civil igual ao valor do dano. Pede ainda que todos eles tenham os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos."
O caso foi levado à apreciação preliminar da Juíza Federal, Dra. Carolina Moura Lebbos, a qual, na tarde de hoje (19.04.2012), proferiu decisão dizendo que "O exame do caso sob o prisma da subcontratação dos serviços indica que tais fatos são de conhecimento das autoridades municipais indicadas no pólo passivo e que a manutenção do contrato pressupõe a anuência dessas autoridades às irregularidades apontadas. Ainda que se alegue a inexistência do dolo, restará ao menos a impressão de culpa, a qual enseja a responsabilização com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. (...) Assim, restam plausíveis as alegações trazidas na inicial."
E, dito isso, determinou a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, no valor de R$ 794.937,50.
A íntegra da decisão pode ser conferida aqui.
Independentemente dos desdobramentos do caso, o fato é que este processo certamente afetará as eleições deste ano, já que interferirá diretamente na composição das coligações em todos os partidos envolvidos no pleito.
fonte: Eleitoral Brasil