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Réu que matou namorada em São Bento do Sul, após discussão sobre aparelho dentário ficará preso

Quarta, 11 de abril de 2012

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de Volmar Nunes pelo homicídio da namorada, Sueli Schloegl da Silva, em São Bento do Sul, norte do Estado. O réu deverá cumprir 13 anos e seis meses de reclusão por ter asfixiado a namorada com uma “gravata”, após o casal discutir se a vítima deveria ou não usar um aparelho ortodôntico. Conforme a denúncia do Ministério Público, em certa ocasião Sueli avisou o namorado que procuraria um dentista para colocar um aparelho dentário. Esse fato teria sido o estopim da discussão. O acusado agarrou a vítima pelo pescoço e lhe aplicou um golpe que impossibilitou sua defesa e resultou em sua morte por asfixia. Inconformado com a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, o réu apelou para o TJ com pedido de anulação da decisão ou de redução da pena. Os pleitos foram rejeitados pela câmara, que não reconheceu qualquer vício durante o processo e julgou devida a pena aplicada ao réu. O argumento central da defesa para, pelo menos, minorar a pena, foi que a atenuante de confissão espontânea não foi corretamente apreciada e reconhecida na sentença. “Ocorre que o apelante foi condenado por homicídio duplamente qualificado, em que a qualificadora do motivo fútil, corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria, preponderou sobre a confissão espontânea”, esclareceu o desembargador Solon d'Eça Neves, relator da matéria. A decisão foi unânime. TJSC

 

O processo

Apelação Criminal n. 2011.053261-1, de São Bento do Sul
Relator: Des. Solon d'Eça Neves
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO
FÚTIL E ASFIXIA - ARTS. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL.
LEITURA, EM PLENÁRIO, DO ACÓRDÃO QUE ANULOU
JULGAMENTO ANTERIOR, EM QUE SE DESCLASSIFICOU A
CONDUTA. NULIDADE. MALFERIMENTO DO ART. 478, INCISO
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DETALHE. NULIDADE
PROCESSUAL NO DECORRER DA QUESITAÇÃO. PLEITO
QUE NÃO FOI ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.
2011.053261-1, da comarca de São Bento do Sul (3ª Vara), em que é apelante
Volmar Nunes, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, a unanimidade, negar provimento
ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 20 de março de 2012, os
Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Des. Subst. Francisco Oliveira Neto. Funcionou
como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio.
Florianópolis, 3 de abril de 2012.
Solon d'Eça Neves
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da comarca de São Bento do Sul,
ofereceu denúncia contra Volmar Nunes, pelo cometimento, em tese, dos crimes
estatuídos no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na
exordial acusatória:
"No dia 1º de março de 2007, por volta das 6h30m, no interior da residência
sita na Rua Carlos Rückl, 74, Bairro Serra Alta, São Bento do Sul, o denunciado, que
ali pernoitara com sua ex-namorada Sueli Schloegl da Silva, recebeu desta última,
ora vítima, a notícia de que, ainda naquela manhã, a mesma iria até um dentista para
colocar um aparelho dentário.
Foi então que, motivado pelo fato de discordar da colocação do tal aparelho
dentário, o denunciado não apenas passou a discutir com a vítima, como, de forma
absolutamente bruta e desproporcional para a situação, acabou ceifando a vida de
Sueli.
Assim foi que, com inequívoco animus necandi – ou, no mínimo, assumindo o
risco de causar a morte de sua namorada – o denunciado agarrou a vítima pelo
pescoço, aplicando-lhe uma violenta "gravata".
Ato contínuo, e indiferente ao desespero de Sueli em tentar livrar-se da
"gravata" (debatendo-se e arranhando o braço de seu agressor), o denunciado
permaneceu apertando o pescoço da vítima até que a mesma perdesse seus
sentidos, momento em que a soltou, em decúbito ventral, em uma cama existente no
quarto palco do evento.
A seguir, mesmo percebendo que Sueli ficara desacordada e com a face
voltada para o travesseiro, o denunciado sequer tomou a iniciativa de virar a cabeça
da vítima para cima, retirando da mesma, ainda que estivesse viva, qualquer
possibilidade de respirar.
Por fim, o denunciado então abandonou o local do crime, não sem antes
trancar a porta do quarto, inviabilizando, até mesmo, qualquer possibilidade de
socorro à Sueli.
Horas após o ocorrido, o denunciado acabou por relatar os fatos a parentes
próximos, daí resultando a localização da vítima Sueli, morta em sua cama,
exatamente na posição que Volmar a abandonara.
Morte esta, que como se extrai do auto de exame cadavérico de fl. 31, não teve
por outra causa, senão a asfixia por sufocamento provocada pelo denunciado.
Assim agindo, Volmar Nunes praticou o crime descrito no art. 121, § 2º, incisos
II (motivo fútil) e III (asfixia), do Código Penal (...)".
Levado a plenário pela primeira vez, o Conselho de Sentença deliberou
a desclassificação do delito a que foi pronunciado para aquele previsto no art. art.
121, § 3º, do Código Penal, determinando, outrossim, a abertura de vista ao
representante do Ministério Público para manifestar-se acerca da proposta de
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls.
202-A/202-C).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o representante
do Ministério Público interpôs recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, alíneas
a e d, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a decisão do
Gabinete Des. Solon d'Eça Neves
Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos. Nesses termos, requereu o
provimento do recurso para que seja anulada a sessão plenária e o réu submetido a
novo julgamento.
Em julgamento proferido nos autos da Ap. Crim. n. 2009.012009-3 esta
Câmara Criminal, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para anular o
julgamento em plenário, e determinou que o réu Volmar Nunes fosse submetido a
novo julgamento do Tribunal de Júri (fls. 255-260).
Em novo julgamento, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação
do acusado Volmar Nunes à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II e
III, do Código Penal.
Não satisfeito com a decisão do Corpo de Jurados, o acusado interpôs
novo apelo, no qual pretende a anulação do júri e, alternativamente, a redução da
pena base.
Contra-arrazoado o apelo, o representante do Ministério Público rebateu
os argumentos defensivos e requereu o desprovimento do recurso.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exma. Sra.
Dra. Jayne Abdala Bandeira.
Este é o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de persecução criminal para apurar a responsabilidade
do réu Volmar Nunes que foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º,
II e III, do Código Penal. Após ter sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
por duas vezes, o Conselho de Sentença condenou o réu à pena de 13 (treze) anos e
6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, por
infração ao art. 121, § 2º, incs. II e III, do Código Penal.
Preliminarmente, sustenta o apelante que o julgamento deve ser
anulado em virtude da violação ao artigo 478, I, do CPP, pois, segundo ele, houve
menção da acusação sobre decisão que julgou admissível a denúncia.
Razão não lhe assiste.
Ocorre que referida decisão trata-se de um acórdão que anulou
julgamento anterior a que havia sido submetido o Apelante (fls. 255/260), entretanto,
esse tipo de decisão sequer encontra-se previsto no rol do art. 478, I do CPP. Se não
vejamos:
"Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado; ..."
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência Catarinense:
"PROCESSO PENAL. JÚRI. LEITURA, EM PLENÁRIO, DO ACÓRDÃO QUE
ANULOU JULGAMENTO ANTERIOR, EM QUE SE DESCLASSIFICOU A
CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA. NULIDADE. MALFERIMENTO DO ART.
Gabinete Des. Solon d'Eça Neves
478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL QUANTO AO DETALHE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EIVA NÃO
CONFIGURADA.
"Não é literalmente qualquer referência à sentença de pronúncia em plenário
que invalida um julgamento - isso sequer teria sentido, posto que os jurados recebem
cópia de tal decisão, tendo acerca dela pleno conhecimento. A finalidade do
legislador com esta nova regra processual foi a de evitar que tão-somente a
eloqüência do orador, com argumentos legalmente injustos e equivocados, pudesse
ser suficiente para definir um julgamento. Com o novo texto dado ao inciso I do art.
478 do CPP, a mera capacidade de oratória das partes já não pode ser a única
responsável para o resultado do julgamento; agora a retórica tem de estar,
necessariamente, baseada em algo que efetivamente possa ser considerado prova -
e a sentença de pronúncia não é prova, mas simples ato jurisdicional. Assim, apenas
há possibilidade de anular um julgamento com base no artigo 478, I, do CPP quando
restar claro que a parte se utilizou de um trecho da decisão de pronúncia (ou
posterior que a tenha confirmado) a este conferindo um juízo de valor,
interpretando-o de forma distorcida, com a clara finalidade de convencer os membros
do Conselho de Sentença que o magistrado prolator da sentença estava "culpando"
ou "inocentando" o réu. Do contrário, não vejo prejuízo algum a leitura de uma
decisão imparcial que não expõe opinião pessoal do magistrado togado que a
prolatou" (APR n. 7002780588, de Porto Alegre, rel. Des. Marcel Esquivel Hoppe, j.
em 18.3.09, disponível em acesso em 11 mai. 2010). (Processo n 2009.053628-9,
rel: Sérgio Paladino, de Caçador).
Ademais, vale destacar que a matéria colocada em discussão pelo
apelante, refere-se a uma das inovações trazidas pelo legislador pátrio ao
procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, introduzido
pela Lei n.11.686/2008, que fixou nova redação ao art. 478, a qual tem sido objeto de
inúmeras críticas por parte dos doutrinadores, indo inclusive no sentido de se tratar de
norma inconstitucional, justamente por suprimir a possibilidade de argumentação
jurídica de que se poderia dispor a acusação e a defesa.
Concernente à arguição de que houve "afronta ao princípio da ampla
defesa", em razão do indeferimento de oitiva de uma testemunha da defesa, melhor
sorte não socorre o apelante.
Nota-se que a decisão (fl. 412) que indeferiu a oitiva em plenário de
testemunha arrolada a destempo pela defesa está totalmente correta e de acordo
com a determinação legal - art. 422 do CPP. Da referida decisão extrai-se:
"2. No que tange ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa (fl.
411), deve ser indeferido.
É que o momento adequado para as partes arrolarem testemunhas é a fase do
art. 422 do CPP.
A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho que caso não se
observe o prazo estatuído no art. 422 do CPP, isso "implicará preclusão, ficando a
parte desidiosa impossibilitada de fazer em plenário a prova que pretendia
produzir"1.
Na hipótese concreta dos autos, porém, embora intimada, a defesa nada
Gabinete Des. Solon d'Eça Neves
requereu naquela etapa (fl. 289).
Desta forma, está preclusa a produção de qualquer prova na Sessão do
Tribunal do Júri pela defesa, ainda que os Drs. Defensores tenham sido nomeados
tão somente para a defesa em plenário, uma vez que a fase do art. 422 do CPP
refere-se ao processo como um todo, não se podendo autorizar as partes arrolar
testemunhas a qualquer momento processual.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para a oitiva de
testemunha em plenário (fl. 411).
Por conseguinte, cumpre salientar que o aventado vício decorrente da
formulação dos quesitos igualmente não merece prosperar.
E mesmo que houvesse alguma ilegalidade na oportunidade da
formulação dos quesitos, é cediço que esta, assim como as demais nulidades
eventualmente ocorridas no transcurso da sessão do Tribunal do Júri, devem ser
argüidas logo após sua ocorrência, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo
Penal, o que, por meio da leitura da ata de julgamento de fl. 419, verifica-se não ter
ocorrido.
Dessarte, ao insurgir-se a defesa contra a formulação dos quesitos,
verifica-se que seu pedido encontra-se precluso, já que, quando questionados sobre
eventuais requerimentos ou reclamações a serem feitas sobre os quesitos e a sua
formulação, preferiram as partes silenciar.
Traslada-se trecho da Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri
como forma de prova:
"(...) Findos os debates, o MM.Juiz indagou os Jurados se estavam aptos a
julgar a causa, tendo os mesmos respondido afirmativamente. Após, foi procedida a
leitura dos quesitos formulados em conformidade às teses acusatórias e defensivas,
sendo que pelas partes, nada foi reclamado, seguindo-se o julgamento a portas
fechadas, com a presença do Juiz Presidente, do Dr. Promotor de Justiça, dos Drs.
Defensores dos réus (...)"
Assim dispõe o Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,
logo depois de ocorrerem”.
Portanto, a impugnação de irregularidade na formulação dos quesitos
deve ser feita por ocasião da leitura e explicação destes em plenário.
Dessa forma, não tendo a parte apresentado impugnação, fica-lhe
vedada a arguição de posterior nulidade do julgamento.
É o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:
“[...] o momento para questionar a forma, a ordem e o conteúdo das
indagações redigidas pelo juiz presidente é logo após a sua leitura e explicação em
plenário. Do contrário, silenciando, haverá preclusão, não mais podendo alegar
qualquer nulidade a parte que deixou de transcorrer sem qualquer protesto esse
instante” (Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p. 739).
Nesse sentido, destaque-se:
“A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que os protestos
Gabinete Des. Solon d'Eça Neves
no tocante à formulação dos quesitos devem ser registrados na ata do julgamento,
sob pena de preclusão” (STF, HC 71.918, rel. Min. Carlos Velloso)
Por fim, pretende a minoração da pena sob o argumento de que não foi
devidamente apreciada a atenuante da confissão espontânea reconhecida na
sentença.
Ocorre que o apelante foi condenado por homicídio duplamente
qualificado, em que a qualificadora do motivo fútil corretamente aplicada na segunda
fase da dosimetria preponderou sobre a confissão espontânea.
Este é o voto.
Gabinete Des. Solon d'Eça Neves



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