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IN da SRF autoriza a inclusão de débitos não consolidados no Refis

Terça, 27 de março de 2012

 

Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, mesmo os que não tenham sido relacionados no site da SRF, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259. Por esta regra, todos os tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ainda podem ser incluídos na moratória denominada REFIS da CRISE.

Considerando o texto da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, que reconhece situações que o Poder Judiciário já vinha julgando favoravelmente aos contribuintes, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados esclarece que, independentemente do arrolamento feito no site da SRF por ocasião das duas consolidações, todos os tributos e contribuições previdenciárias, ainda podem ser objeto de inclusão no REFIS, desde que vencidos dentro do período previsto na Lei Especial n.º 11.941/09, ou já contemplados em outros parcelamentos, rescindidos ou não.

O texto da IN nº 1.259 nada mais fez do que reconhecer e tentar resolver uma entre outras dezenas de falhas na consolidação do parcelamento. Por esta razão, todos os contribuintes devem ficar atentos à efetiva possibilidade de Revisar Judicialmente a integralidade das cláusulas do REFIS, tanto para incluir débitos anteriormente não informados, restabelecer parcelamentos rescindidos, reduzir o valor parcelado, quanto ao seu principal, multas e juros, e ainda reduzir o valor da parcela mensal para o valor que corresponda a 0,3% do faturamento mensal.



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