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Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, mesmo os que não tenham sido relacionados no site da SRF, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU). Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259. Por esta regra, todos os tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ainda podem ser incluídos na moratória denominada REFIS da CRISE. Considerando o texto da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, que reconhece situações que o Poder Judiciário já vinha julgando favoravelmente aos contribuintes, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados esclarece que, independentemente do arrolamento feito no site da SRF por ocasião das duas consolidações, todos os tributos e contribuições previdenciárias, ainda podem ser objeto de inclusão no REFIS, desde que vencidos dentro do período previsto na Lei Especial n.º 11.941/09, ou já contemplados em outros parcelamentos, rescindidos ou não. O texto da IN nº 1.259 nada mais fez do que reconhecer e tentar resolver uma entre outras dezenas de falhas na consolidação do parcelamento. Por esta razão, todos os contribuintes devem ficar atentos à efetiva possibilidade de Revisar Judicialmente a integralidade das cláusulas do REFIS, tanto para incluir débitos anteriormente não informados, restabelecer parcelamentos rescindidos, reduzir o valor parcelado, quanto ao seu principal, multas e juros, e ainda reduzir o valor da parcela mensal para o valor que corresponda a 0,3% do faturamento mensal. |